A 3ª Turma do TRF da 5ª Região decidiu que um advogado deve ter acesso ao inquérito policial e ao relatório de inteligência financeira, mesmo que contenham documentos sigilosos de terceiros. O colegiado entendeu que o profissional tem direito a amplo acesso aos elementos de prova já documentados, fundamentais para o exercício do direito à defesa.
O caso envolve um homem intimado a comparecer à Polícia Federal para esclarecer questões relacionadas a um caso de lavagem de dinheiro, corrupção passiva e fraude à licitação em uma empresa de comércio de gás liquefeito. Sua defesa solicitou acesso integral aos autos do inquérito policial.
Embora o pedido tenha sido deferido, a autoridade policial esclareceu que não forneceria cópias dos apensos por conterem documentos sob sigilo legal, não diretamente relacionados aos interesses do requerente, para proteger a intimidade dos demais investigados.
Diante da negativa, o investigado impetrou mandado de segurança para obter acesso completo aos autos do inquérito policial, incluindo os apensos. Em primeira instância, o juiz concedeu a segurança, determinando que a defesa tivesse acesso aos oito apensos do inquérito.
Ao analisar o recurso, o desembargador Luiz Bispo da Silva Neto, relator do caso, citou a Súmula Vinculante 14 do STF, que garante ao defensor acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório conduzido por órgão competente de polícia judiciária, relacionados ao exercício do direito de defesa.
Silva Neto ressaltou que o Estatuto da Advocacia permite que a autoridade competente delimite o acesso do advogado apenas aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e não documentados nos autos, quando há risco de comprometer a eficiência das diligências.
O colegiado manteve a decisão de primeira instância, reconhecendo o direito da defesa de ter acesso amplo aos apensos do inquérito, concordando com o relator.