O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) decidiu, por unanimidade, manter a concessão da ordem em um Mandado de Segurança que autorizou o porte de arma de fogo de uso permitido a Rejane Carvalho Bezerra, oficiala de justiça lotada no Rio Grande do Norte. A decisão foi tomada levando em consideração o histórico de crimes cometidos contra oficiais de justiça durante o cumprimento de ordens judiciais.
Rejane Carvalho Bezerra foi vítima de um sequestro relâmpago em 2012, no bairro de Candelária, Zona Sul de Natal. Na ocasião, a oficiala foi sequestrada enquanto estacionava seu carro para entregar uma intimação da Justiça. Os criminosos levaram sua bolsa, documentos, celular e também seu veículo.
O caso de Rejane chamou a atenção das autoridades para a necessidade de garantir a segurança dos oficiais de justiça no desempenho de suas funções. Os desembargadores do TRF-5 entenderam que o preenchimento do requisito da efetiva necessidade para a concessão do porte de arma ficou suficientemente comprovado, considerando o risco enfrentado pelos oficiais de justiça no exercício de suas atribuições.
O histórico de crimes cometidos contra esses profissionais revela a importância de fornecer meios de proteção adequados, como o porte de arma de fogo de uso permitido, para garantir sua integridade física e a efetividade do cumprimento das ordens judiciais. A decisão do TRF-5 demonstra uma preocupação em conciliar o direito à autodefesa dos oficiais de justiça com a necessidade de segurança em suas atividades.
Conforme consta na decisão, o desembargador federal e relator da ação, Élio Siqueira Filho, a autoridade administrativa responsável por conceder o porte de arma possui uma margem de decisão discricionária, ou seja, ela tem liberdade para exercer seu poder de acordo com sua própria avaliação e critérios. O Poder Judiciário, ainda de acordo com o magistrado, ao realizar um controle sobre essa concessão, analisa apenas se a autoridade seguiu a lei corretamente, verificando se o processo foi conduzido de acordo com os requisitos legais estabelecidos.
“A concessão do porte é uma atividade discricionária da autoridade administrativa, de modo que o controle pelo Poder Judiciário se limita ao aspecto da legalidade, sem qualquer incursão sobre conveniência e oportunidade”, explicou.
A decisão do TRF-5 traz um importante precedente para a garantia da segurança dos oficiais de justiça em todo o país, reconhecendo a necessidade de avaliar cada caso individualmente e levar em consideração os riscos inerentes à profissão.
Atuaram na defesa da oficiala de Justiça os advogados Matheus Bezerra Aquino e Raivania Vanessa da Silva.
Em contato com a JuriNews, o advogado Matheus Aquino relatou a complexidade do caso e os impactos para o setor jurídico após a decisão.
“A dificuldade maior foi comprovar a efetiva necessidade, sobretudo porque, não existe legislação com previsão explicita acerca do porte de armas para a função de oficial avaliador. Desta forma, a questão precisou ser enfrentada judicialmente para assegurar o direito ao porte de arma de fogo. Daqui em diante, a partir desse precedente do TRF-5, é provável que mais servidores públicos, desde que, demonstrada exposição à riscos em mérito de suas funções, consigam também o direito de portar arma de fogo”, pontuou.