A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve a decisão que impede a União de efetuar descontos na folha de pagamento de um servidor público relacionados a um empréstimo firmado há 12 anos. A decisão foi tomada com base no longo intervalo entre a autorização de débito e sua efetiva implantação.
ENTENDA O CASO
O servidor havia autorizado o desconto em folha de pagamento referente a um empréstimo, mas a implementação desse débito só ocorreu 12 anos depois. Em mandado de segurança, ele argumentou que o longo lapso temporal inviabilizava a continuidade da autorização e pediu a cessação dos descontos.
O juízo de primeira instância concedeu o pedido, destacando que o intervalo de 12 anos torna insustentável presumir a validade da autorização inicial.
Ao analisar a apelação da União, o relator, desembargador federal Wilton Sobrinho da Silva, apontou que:
• A União é a parte legítima para cessar os descontos, já que foi responsável pela implantação tardia.
• Não há necessidade de incluir a entidade privada de previdência complementar no processo, pois esta não realizou a averbação dos descontos, embora mantenha o direito de executar o contrato pelas vias ordinárias, caso não esteja prescrito.
Além disso, o relator destacou que o servidor não pode ser responsabilizado pela demora de 12 anos na efetivação do desconto.
Por unanimidade, o colegiado negou provimento à apelação da União, reforçando que o longo lapso temporal impede a presunção de validade da autorização de débito.
A decisão ressalta a necessidade de respeito à segurança jurídica e à razoabilidade no cumprimento de contratos, além de estabelecer que atrasos injustificados na implementação de autorizações financeiras não podem prejudicar os devedores.