Um trabalhador de uma casa de swing tem direito a adicional de insalubridade em grau máximo. Assim decidiu o juiz do Trabalho Samuel Batista de Sá, da 39ª vara do Trabalho de São Paulo/SP, ao acolher integralmente o laudo pericial.
No caso, o trabalhador ajuizou ação contra a ex-empregadora postulando diversos direitos, entre eles, o pagamento de adicional de insalubridade.
A perícia constatou que o trabalhador desempenhava suas funções em condições insalubres devido à exposição a agentes biológicos (limpeza de banheiros e coleta de lixo) e químicos (uso de produtos de limpeza como hipoclorito de sódio).
Apesar das alegações da empresa de que fornecia EPIs – equipamentos de proteção individual, não foram apresentados documentos que comprovassem a entrega e uso adequado dos equipamentos.
Assim, o magistrado acolheu integralmente o laudo pericial, deferindo o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo, com repercussões nas verbas rescisórias e demais direitos trabalhistas.
“Registro que o expert detém conhecimentos técnicos especializados que lhe atribuem a necessária capacidade para atestar a existência da insalubridade. O laudo pericial é integralmente acolhido por esse Juízo, eis que completo e satisfatória a análise realizada, não prosperando as impugnações realizadas pela reclamada. Assim, consideradas as ponderações da perícia realizada inclusive no que tange à utilização de equipamentos de proteção, defiro o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), sobre o salário mínimo durante toda a contratualidade, com repercussões em aviso prévio, verbas rescisórias, férias + 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%,” decidiu o juiz.