O Supremo Tribunal Federal suspendeu, nesta quinta-feira (8), o julgamento que discute a obrigatoriedade de inscrição de advogados públicos nos quadros da OAB para o exercício da função. O ministro Dias Toffoli apresentou pedido de vista, interrompendo a análise do tema.
Até o momento, prevalece o voto do relator, ministro Cristiano Zanin, que considerou inconstitucional a exigência de inscrição na OAB como requisito para a atuação de advogados públicos. Segundo ele, esses profissionais são selecionados por concurso e vinculados a regimes próprios estabelecidos nos artigos 131 e 132 da Constituição.
MAIORIA SEGUE O RELATOR
O entendimento de Zanin foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso e Flávio Dino. O relator reconheceu, no entanto, a possibilidade de inscrição voluntária na OAB, desde que por manifestação individual do advogado público.
Originalmente, Zanin havia sugerido que essa inscrição também pudesse ocorrer mediante convênio firmado entre o órgão público e a OAB, mas, após ponderações do ministro Gilmar Mendes, retirou esse trecho de sua proposta de tese.
MINISTRO GILMAR MENDES FAZ RESSALVAS
Ao seguir o voto do relator, Gilmar Mendes registrou ressalvas quanto à possibilidade de acordos administrativos com a OAB. O ministro afirmou que tal previsão poderia gerar conflitos institucionais e comprometer a autonomia da Advocacia-Geral da União. Ele relembrou episódios em que, no exercício do cargo de advogado-geral da União, sofreu ameaças de processo disciplinar por parte da Ordem.
“Impor obrigatoriedade de inscrição fere a lógica funcional da advocacia pública, que possui estrutura própria e independente”, afirmou Gilmar.
VOTOS DIVERGENTES
O ministro Edson Fachin apresentou voto divergente. Para ele, a Constituição não estabelece distinção entre a advocacia pública e privada. “Trata-se de uma única profissão, com o mesmo conjunto de deveres e prerrogativas”, afirmou. Fachin destacou que os advogados públicos integram a carreira da advocacia e, por isso, devem obedecer tanto às normas do serviço público quanto ao Estatuto da OAB.
André Mendonça também divergiu, sustentando que a exigência de inscrição na OAB é constitucional mesmo para os advogados públicos. Ele citou o artigo 133 da Constituição e o artigo 28 da LC 73/93 como fundamentos para sua posição, destacando que o exercício da advocacia pública deve se submeter às mesmas regras éticas da advocacia como um todo. Propôs a seguinte tese:
“É constitucional a exigência de inscrição dos advogados nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, inclusive daqueles que exercem a advocacia pública.”
POSIÇÃO INTERMEDIÁRIA DE LUIZ FUX
O ministro Luiz Fux defendeu posição intermediária. Segundo ele, a inscrição na OAB deve ser exigida nos casos em que a carreira pública permite o exercício concomitante da advocacia privada ou quando o edital do concurso prevê tal exigência como requisito.
Em sua fala, Fux lembrou que, ao assumir a magistratura, deixou de cumprir as obrigações da OAB por estar impedido de advogar, apesar de ter cumprido o requisito da inscrição para tomar posse. “É uma posição de contenção que pode ser absorvida por outras teses, não terei dificuldade em ceder para garantir uma solução consensual”, afirmou.
ARGUMENTOS DA AGU E DA OAB
Durante a sessão, representantes da Advocacia-Geral da União e do Conselho Federal da OAB apresentaram sustentações orais com visões opostas.
Lyvan Bispo dos Santos, advogado da União, defendeu a obrigatoriedade da inscrição, citando precedentes do STF e argumentando que a inscrição garante prerrogativas e autonomia técnica aos advogados públicos. Ele reconheceu, contudo, a possibilidade de exceções em regimes específicos, como na corregedoria da AGU.
Já Vicente Martins Prata Braga, representante do Conselho Federal da OAB e presidente da ANAPE, defendeu que a inscrição é imprescindível para garantir a identidade e a proteção institucional da advocacia pública, especialmente nos municípios. Para ele, a distinção entre advocacia pública e privada se dá apenas quanto ao representado, não à natureza da função.
ENTENDA O CASO
O julgamento trata de recurso interposto pela OAB de Rondônia contra decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal que reconheceu o direito de advogado público atuar judicialmente em nome da União sem estar inscrito na Ordem. O caso tem repercussão geral reconhecida e é discutido no Tema 936.
Zanin propôs a seguinte redação de tese, posteriormente ajustada:
“É inconstitucional a exigência de inscrição do advogado público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil para o exercício das atividades inerentes ao cargo público.”
Com o pedido de vista de Toffoli, o julgamento foi suspenso e não há data definida para sua retomada.