Com base no princípio da insignificância, a 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou recurso do Ministério Público (MP-SP) e manteve a absolvição de um homem denunciado por furtar uma peça de queijo muzzarela, avaliada em R$ 70.
O réu era funcionário da loja e foi flagrado por um segurança após o furto. Ele foi demitido por justa causa. O magistrado de primeira instância, com fundamento no artigo 397, III, do CPP, absolveu sumariamente o acusado.
Para o MP, no entanto, não haveria amparo legal para a absolvição com base no princípio da insignificância.
Contudo, a turma julgadora manteve a absolvição do réu. Segundo o desembargador Nuevo Campos, relator do processo, o reconhecimento da incidência do princípio da insignificância, “gravada a excepcionalidade do caso em tela”, apresenta-se como adequado e deveria prevalecer.
“A incidência do princípio da insignificância, instrumento de interpretação restrita das normas penais, tem como pressuposto, além da baixa ofensividade da conduta do agente do ilícito penal, o exame de seu grau de inadequação social, sob pena de se conferir, indevidamente, caráter de legitimidade a determinadas condutas que são ilícitas”, disse.
O magistrado citou o princípio da adequação social da conduta, que permite importante contextualização social da conduta do acusado, sendo indispensável à identificação das hipóteses de aplicação do princípio da insignificância.
“No caso em tela, não se questiona a ocorrência do fato, que, formalmente, é ilícito, mas o caráter material da ilicitude. Pelo que se verifica dos autos, o réu já sofreu consequência jurídica de sua conduta, qual seja, a demissão por justa causa, motivo pelo qual não se apresenta como razoável que receba, também, a sanção penal, dada a insignificância do valor do objeto do furto”, acrescentou Campos.
Para o relator, a situação seria diferente se o furto fosse praticado por alguém que não fosse funcionário do estabelecimento e não estivesse sujeito a sanção de demissão por justa causa. Diante dessa particularidade do caso, Campos votou pela absolvição do réu. A decisão foi unânime.
1501453-24.2019.8.26.0152
Com informações da Conjur