A 1ª turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo (OAB/SP) decidiu que a inclusão, em material publicitário, de informações como o tempo de inscrição na OAB, a experiência profissional do advogado e a data de fundação da sociedade de advogados não é considerada antiética, desde que a divulgação esteja de acordo com os meios permitidos pelo Código de Ética e não seja proibida pelo Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB (CFOAB).
O colegiado destacou que, uma vez que o Código de Ética permite ou até mesmo obriga que os advogados incluam em seu material publicitário o número de inscrição na OAB ou o registro da sociedade da qual fazem parte (conforme o artigo 44 do Código de Ética e Disciplina), é lógico que também possam indicar a data desses registros.
A inclusão dessas informações, como o tempo de exercício profissional e a duração da sociedade de advogados, é considerada lícita, uma vez que não é proibida pelo Provimento 205/2021 do CFOAB, especialmente porque se referem a dados objetivos relacionados à prática profissional do advogado e ao perfil da sociedade de advogados (conforme o artigo 2º, inciso IV, do Provimento 205/2021 do CFOAB).
No entanto, é importante ressaltar que a divulgação dessas informações deve ser feita de maneira sóbria, discreta, objetiva e verdadeira, sem utilizar linguagem que promova o engrandecimento pessoal do advogado, evitando qualquer indução ao erro ou captação indevida de clientela. Além disso, é fundamental que o marco inicial da experiência profissional divulgada seja a data de inscrição na OAB e que a publicidade esteja relacionada ao exercício efetivo da advocacia.