A apreensão de cerca de 700 quilos de cocaína em um galpão no Porto de Itaguaí (RJ) foi invalidada pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) após acatar o recurso de um réu.
A droga foi descoberta durante uma operação conjunta da Polícia Federal e da Polícia Civil em 2021. Ela estava escondida em pequenas porções dentro de mangas, com destino à Europa. O voto do relator Nunes Marques em favor do réu foi seguido por unanimidade pelos outros quatro ministros.
No ano passado, a 2ª Turma já havia declarado a nulidade da prova em relação a outro réu do mesmo caso. Seguindo o voto do então relator Edson Fachin, os ministros entenderam que os policiais entraram no local sem um mandado de busca, o que torna a prova inválida.
Os policiais federais receberam uma denúncia anônima sobre o tráfico internacional e começaram a fazer vigilância no local. Enquanto investigavam a situação, policiais civis, que também estavam averiguando o caso, entraram no galpão. Os policiais federais os seguiram.
Segundo o Ministério Público Federal (MPF), não houve ilegalidade nem invasão de domicílio.
“A dinâmica da operação policial demonstra que a entrada no galpão foi embasada em razoável suspeita da prática de tráfico de drogas. Os policiais conduziram investigações que, impulsionadas pela movimentação e outras circunstâncias atípicas identificadas nas proximidades do galpão, resultaram na apreensão imediata de quase 700 kg de cocaína, prestes a serem enviados para o exterior, e na subsequente prisão em flagrante dos réus”, afirmou o MPF em recurso contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2).
No entanto, Fachin, relator do habeas corpus de 2022, entendeu que os policiais não apresentaram de forma clara as “fundadas razões” para entrar no galpão sem autorização judicial. A jurisprudência determina que a entrada forçada em um domicílio sem mandado judicial só é permitida quando baseada em fundadas razões, o que, segundo o tribunal de origem, não ocorreu no caso. O ministro sustentou: “Os policiais federais não conseguiram justificar de forma clara, concreta e objetiva, além de referências a informações de inteligência policial e à entrada prévia da polícia civil no local, que estavam diante de uma situação de flagrante delito”.
Agora, no julgamento do segundo réu do caso, o ministro Nunes Marques invocou a interpretação de Fachin para invalidar a prova. Ele afirmou: “Entendo que as situações fáticas e processuais apresentadas pelo embargante são idênticas àquelas relativas ao corréu, notadamente quanto à ilicitude da prova obtida através da apreensão das drogas. Dessa forma, a mesma decisão deve beneficiar o réu deste segundo processo”.