O Superior Tribunal de Justiça (STJ) responsabilizou o Banco do Brasil por fraude praticada contra idoso e condenou o banco a restituir o valor, atualizado, do golpe. A decisão da 3ª Turma foi unânime.
“É mais um dos golpes a que os idosos estão sendo submetidos nesse país”, afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi. Na sessão, a ministra afirmou que esse tipo de decisão força as instituições bancárias a tomarem atitudes contra fraudes e abusos.
O entendimento da Turma reforma decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). A Corte entendeu que o banco não seria responsável pelos danos gerados por fraude praticada por terceiro em operação bancária, sendo a culpa exclusiva dos consumidores.
Para reformar a decisão do TJDFT, o casal de consumidores recorreu ao STJ. Alegaram no recurso que não há prova de que eles concordaram com a contratação do empréstimo.
O casal de idosos teve empréstimo realizado na cidade de São Paulo, de forma ilegal, no valor de R$ 59.183,00, além de ter sido subtraído da conta corrente R$ 8.820,80. Mesmo depois que os idosos acionaram o banco sobre o ocorrido, ainda foi realizada compra ilegal em Goiânia com o cartão de crédito do casal. A fraude teria sido realizada por meio de ligação telefônica e procedimento em terminal de autoatendimento (REsp 2052228).
O falsário, se passando por funcionário do banco, depois de instruir o consumidor a aumentar o limite das suas transações, contratou mútuo com o banco, no mesmo dia. Ainda usou o valor do contratado e o que o idoso tinha na conta corrente, além de quitar obrigações tributárias em São Paulo, fora do domicílio do consumidor, como a relatora destacou no voto.
No julgamento, a 3ª Turma analisou se a instituição financeira poderia responder objetivamente por falhas na prestação de serviços bancários consistentes na contratação de empréstimos realizado pelo estelionatário. E se haveria o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoem do perfil do consumidor.
Votos
Para a relatora, o dever de segurança abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor como a patrimonial, sendo a instituição financeira responsável por verificar a regularidade e idoneidade realizada nas operações, desenvolvendo mecanismos capazes de verificar fraudes por terceiros.
Ainda segundo a ministra, ao possibilitar a contratação de serviço de maneira facilitada, como redes sociais e aplicativos, os bancos têm o dever de identificar operações que destoem do perfil do consumidor, em especial com relação a valores, frequência e objetos.
A falta de mecanismos que identifiquem situações atípicas são defeito na prestação de serviço e geram responsabilidade objetiva da instituição financeira, segundo a ministra.
A relatora ainda destacou que se trata de caso envolvendo “imigrante digital”, por isso, aplicou o Estatuto do Idoso e a Convenção Interamericana de Direito dos Idosos, considerando a situação de consumidor hipervulnerável.
A ministra citou ainda a Súmula nº 479 do STJ. O enunciado fixa que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.