Por maioria de votos, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou uma proposta feita pelo ministro Messod Azulay para mudar a regra sobre a comprovação de feriado local para interposição de recurso especial em ações criminais.
Os colegiados que julgam temas penais adotam a posição vinculante da Corte Especial, firmada em 2017, segundo a qual a existência do feriado local e a suspensão dos prazos recursais devem ser comprovadas no ato de interposição do recurso especial.
Isso significa que, uma vez interposto o recurso sem essa informação, a parte não pode trazer a comprovação posteriormente. A interpretação foi feita à luz das alterações promovidas pelo Código de Processo Civil de 2015, que entrou em vigor em 2016.
Para o ministro Messod Azulay, conferir essa interpretação aos casos penais acaba por permitir a violação de preceitos fundamentais garantidos ao cidadão que é alvo de persecução penal. No caso dos autos, isso impediu os réus de discutir aspectos relacionados à própria liberdade.
“Não pode o Superior Tribunal de Justiça negar vigência ao princípio fundamental da liberdade do cidadão, ameaçado de cerceamento em virtude da não análise de seu recurso simplesmente por obediência a um formalismo exacerbado”, argumentou o magistrado.
Seu voto divergente, apresentado nesta terça-feira, aborda as mais diversas diferenciações feitas no processo penal em relação às regras processuais cíveis e conclui que o precedente da Corte Especial, firmado sem nenhuma consideração sobre tema criminal, não deve ser automaticamente aplicado.
Formalismo
A proposta de revisão jurisprudencial ficou vencida. Apenas o desembargador convocado João Batista Moreira acompanhou o voto divergente. Ao fazê-lo, destacou que a vice-presidência do Tribunal de Justiça da Bahia entendeu que o recurso do réu era tempestivo, apesar da comprovação anterior. A intempestividade foi reconhecida pela presidência do STJ, fato que gerou o recurso julgado pela 5ª Turma.
Relator, o ministro Ribeiro Dantas se disse simpático à tese, mas destacou que a entrada em vigor do CPC de 2015 revogou todos os artigos da Lei 8.038/1990 relativos à admissibilidade do recurso especial. “Com isso, provocou um buraco negro em matéria de recurso criminal.”
Por causa de um Código de Processo Penal desatualizado e remendado, a orientação na hipótese de lacuna legislativa é aplicar de forma subsidiária o CPC. Isso é o que faz com que a orientação da Corte Especial sobre comprovação de feriado seja legitimamente adotada pelas turmas criminais.
“O formalismo muitas vezes é visto como algo chato, mas também é garantia no sentido de que ele fixa, ele aviventa marcos e rumos para que saibamos como nos conduzir, especialmente em aspectos onde a interpretação é fluida, como nesse aqui”, destacou o ministro Ribeiro Dantas.
Formaram a maioria os ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik. O primeiro acrescentou que o Direito é uno e que, com a revogação dos trechos da Lei 8.038/1990, não restou alternativa a não ser usar o CPC no processo penal. “É preciso acolher o sistema de precedentes para que tenhamos, de norte a sul, uma igualdade de interpretação.”
Tema caro
O tema da comprovação posterior de feriado é muito caro às partes porque, afinal de contas, mexe com os prazos recursais e acaba por retirar uma série de possibilidades. No processo penal, em que esses prazos são contados em dias corridos — e não em dias úteis, como no processo civil —, a urgência é ainda maior.
Mesmo na Corte Especial, a controvérsia persistiu durante muito tempo. Depois do precedente de 2017 que vetou a comprovação posterior do feriado, o colegiado passou a analisar se essa comprovação seria necessária para feriados não reconhecidos por lei federal, mas notoriamente tratados como tal.
Essa posição foi discutida a partir de 2019 e rejeitada apenas em 2021. A Corte Especial decidiu, então, modular os efeitos do acórdão para permitir que aqueles que fizeram a comprovação posterior do feriado nessa janela de tempo tivessem direito a seguir com a tramitação de seus recursos — mas apenas no caso específico da segunda-feira de Carnaval. Isso excluiu, por exemplo, o feriado de Corpus Christi.
Mais recentemente, no último dia 19, a Corte Especial voltou a apreciar o tema e decidiu que é totalmente possível comprovar a ocorrência de um feriado local e a suspensão do expediente forense a partir apenas de calendário disponibilizado no site do respectivo tribunal.
AREsp 2.283.671
Com informações da Conjur