A pena para tráfico de drogas não deve ultrapassar o mínimo legal quando a culpabilidade do réu não justifica o aumento. Com esse entendimento, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), recalculou a pena de um homem condenado por vender ecstasy.
O réu foi flagrado com 230 comprimidos da substância e inicialmente condenado a dez anos, dois meses e 15 dias de prisão, além de 1.020 dias-multa. Após recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a condenação, reduzindo a pena para dez anos e mil dias-multa.
A defesa recorreu ao STJ por meio de Habeas Corpus, alegando que as decisões anteriores não apresentavam fundamentação idônea para a fixação da pena acima do mínimo legal. O ministro Ribeiro Dantas, ao analisar o caso, reduziu a punição para sete anos, nove meses e dez dias de reclusão, além de 777 dias-multa.
Os advogados apresentaram embargos de declaração apontando omissão na decisão, uma vez que o magistrado utilizou a culpabilidade como fundamento para manter o regime inicial fechado, sem ter abordado essa questão no julgamento.
Diante disso, Ribeiro Dantas reformulou a pena para seis anos e oito meses de reclusão, com 666 dias-multa, e estabeleceu o regime inicial semiaberto. Ele destacou que a instância inferior havia considerado a culpabilidade mais elevada devido à prática de múltiplos núcleos do artigo 33 da Lei 11.343/2006, o que configuraria dupla punição pelo mesmo fato.