A simples constatação da quantidade de drogas apreendidas não é determinante para inferir que o réu faça parte de uma organização criminosa ou se envolva no tráfico de forma habitual.
Baseado nessa premissa, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu um Habeas Corpus e aplicou o conceito de tráfico privilegiado a um homem condenado por tráfico de drogas, reduzindo sua pena de seis anos e oito meses em regime semiaberto para dois anos, dois meses e 20 dias no mesmo regime.
O tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas, implica na diminuição da pena para condenados que sejam primários, tenham bons antecedentes e não façam parte de uma organização criminosa. No caso em questão, a primeira instância negou o benefício, alegando que, dada a quantidade de droga apreendida, o réu possuía uma estrutura para abastecer vários pontos de tráfico, sugerindo assim sua ligação com uma associação criminosa.
O pedido foi igualmente negado em segunda instância. O tribunal justificou que “a obtenção e transporte de uma quantidade tão significativa de drogas, mais de 650 quilos de maconha neste caso”, eram evidências suficientes de que o réu colaborava com o tráfico organizado, tornando essa atividade seu meio de subsistência. Diante disso, a defesa recorreu ao STJ.