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STJ reafirma que rejeição de dano moral gera sucumbência recíproca, mesmo com vitória no pedido principal

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A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria, que a rejeição integral de pedido de indenização por danos morais configura sucumbência recíproca, ainda que o autor tenha obtido êxito no pedido principal da ação. O entendimento reafirma jurisprudência da Corte, apesar de controvérsias anteriores.

O caso julgado envolveu uma empresa que processou concorrentes e ex-empregados por prática de concorrência desleal, com alegações de captação indevida de clientela. O tribunal reconheceu a ilicitude da conduta, mas afastou o pedido de danos morais sob o argumento de que não houve ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica.

Diante do resultado parcial, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, determinou que as custas processuais e os honorários advocatícios fossem divididos igualmente entre as partes, reconhecendo a sucumbência recíproca.

A decisão gerou divergência. O ministro Moura Ribeiro sustentou que a parte autora venceu o ponto essencial do litígio — o reconhecimento da prática ilícita — e, por isso, não haveria base para se falar em sucumbência recíproca. Segundo ele, “se a parte ganha a ação, porque reconhecido o seu direito à indenização, mas apenas não em toda a extensão formulada, o que sobra, em síntese extrema, é que a ré não venceu a ação, mas só perdeu menos do que pedido”.

Para o magistrado, é ilógico que o autor seja penalizado com custas e honorários apenas porque o valor total pleiteado não foi acolhido. “Ambos os cenários devem receber o mesmo tratamento jurídico, pois, substancialmente, existiu um direito tutelável, ainda que não na totalidade do que se pleiteava”, afirmou.

Apesar da argumentação, prevaleceu o voto do relator. Cueva citou precedentes mais recentes que afastam a interpretação isolada utilizada por Moura Ribeiro, consolidando a posição de que tanto o autor quanto o réu devem ser considerados parcialmente vencidos quando não há acolhimento total dos pedidos formulados.

“O autor deve ter o cuidado de pedir somente aquilo que lhe é efetivamente devido, abstendo-se de formular pretensões infundadas, sendo esse, a propósito, um dos objetivos da norma — evitar pretensões infundadas”, concluiu o ministro.

A decisão reforça a jurisprudência do STJ quanto à necessidade de proporcionalidade na definição dos encargos processuais, inclusive em casos de vitória parcial.

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