A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter a validade de um testamento ao reafirmar que a capacidade para testar deve ser presumida, exigindo-se prova robusta para sua anulação.
Com essa decisão, o colegiado reformou um acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que havia invalidado o testamento de uma viúva sob o entendimento de que ela estava incapaz no momento da elaboração do documento. Para os ministros, a corte estadual não apresentou nenhuma prova concreta que demonstrasse a inaptidão da falecida, que não tinha filhos, apenas herdeiros colaterais.
O relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, ressaltou que “presumir a incapacidade não apenas contraria o que estabelece o Código Civil, mas também cria um cenário de insegurança jurídica, no qual a vontade do testador pode ser desconsiderada sem evidências robustas que sustentem uma decisão com tão grave repercussão”.
A ação foi ajuizada em 2009 por familiares não contemplados na herança, que alegaram que a testadora tinha um comportamento volátil e já havia elaborado seis testamentos ao longo dos anos. Além disso, questionaram um suposto vício formal na lavratura do documento, sustentando que o ato foi realizado por uma servidora do cartório que não era tabeliã.
Segundo o ministro, o Código Civil estabelece a presunção de capacidade para testar (artigos 1º e 1.860), garantindo que “todo indivíduo com plena capacidade civil é considerado apto a dispor de seus bens por meio de testamento”. Essa presunção, acrescentou ele, está alinhada ao princípio da autonomia da vontade, que assegura ao testador o direito de decidir sobre a destinação de seu patrimônio.
O magistrado também destacou que a capacidade do testador deve ser aferida no momento da prática do ato, conforme determina o artigo 1.861 do Código Civil. No caso concreto, verificou-se que a testadora não havia sido interditada judicialmente, o testamento foi lavrado na modalidade cerrada em 2005, na presença de duas testemunhas, e permaneceu inalterado até sua morte, quatro anos depois.
Além disso, o contador e o médico particular da falecida atestaram sua capacidade mental, mas esses elementos não foram considerados pelo tribunal estadual. Para o STJ, o processo não apresentou nenhuma prova convincente de que a testadora estivesse incapacitada no momento da lavratura do testamento, o que levou à restauração de sua validade.