O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Unimed – Cooperativa Central tem a obrigação de assegurar cobertura assistencial a uma menor de idade com paralisia cerebral, enquanto durar o seu tratamento, mesmo que ultrapassado o prazo da prorrogação provisória garantida pela Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) aos trabalhadores demitidos sem justa causa. A decisão da Terceira Turma confirma os julgamentos realizados em instâncias inferiores no primeiro semestre.
O colegiado, porém, isentou a operadora da obrigação de transferir a jovem para plano individual, após a demissão do titular do plano coletivo empresarial em que ela figurava como dependente.
A turma julgadora definiu também que a manutenção da assistência médica está condicionada ao pagamento integral das mensalidades (valor que considera parte paga pelo beneficiário – ex-funcionário do plano coletivo – somado ao montante pago pelo ex-empregador).
A ação judicial original exigia, em nome da menor, a portabilidade especial de carência para um plano de saúde individual da mesma operadora, de abrangência nacional, ou a manutenção do tratamento de saúde em regime de home care.
Segundo a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a jurisprudência (conjunto das decisões e interpretações das leis feitas pelos tribunais superiores, adaptando as normas às situações de fato) do STJ considera que, no caso de demissão sem justa causa, o ex-empregado que estiver em tratamento de doença terá o direito de permanecer no plano de saúde mesmo após o prazo disposto na legislação, desde que suporte integralmente o pagamento da mensalidade.
Esse direito se estende pelo tempo que o tratamento exigir. A ministra apontou que, dessa forma, é possível assegurar ao beneficiário a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica.
“Ao se impor ao beneficiário a obrigação de arcar com a contribuição que por ele era devida mais a contribuição patronal, mantém-se, em favor da operadora, a mesma contraprestação financeira, e, em favor do beneficiário, a mesma cobertura assistencial, sem qualquer ônus para o ex-empregador”, afirmou.
Por outro lado, a relatora destacou que, conforme o entendimento das turmas de direito privado do STJ, a operadora não é obrigada a oferecer plano de saúde individual ao empregado demitido sem justa causa após o fim do direito de permanência temporária, ainda mais se ela não comercializa esse tipo de plano.
Da mesma forma, para a corte, não há ilegalidade na atitude da operadora que decide não trabalhar com planos individuais por atuar apenas no segmento de planos coletivos.