O juiz da execução penal tem competência para iniciar procedimentos de ofício ou a pedido de autoridades como o Ministério Público quando houver interesse na segurança e ordem do estabelecimento prisional. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em Habeas Corpus apresentado por uma advogada que teve suas conversas com um preso monitoradas pela Justiça de Goiás.
As escutas ocorreram no parlatório da unidade prisional a pedido do Ministério Público, diante de indícios de que a advogada estaria facilitando atividades de um detento ligado a uma organização criminosa. A defesa alegou que o monitoramento violou o sigilo profissional e que o juiz da execução penal não teria competência para autorizar a medida.
A ministra Daniela Teixeira, relatora do caso, destacou que o Tribunal de Justiça de Goiás identificou fundamentos suficientes para justificar o monitoramento. Entre os elementos apontados, a advogada não possuía vínculo formal com o preso, como procuração para representá-lo nos processos, e não havia sido designada por sua família.
As gravações indicaram que a advogada mencionou ter sido enviada por terceiros, fez referências à organização criminosa e utilizou códigos e mensagens cifradas. A ministra ressaltou que a inviolabilidade do sigilo profissional pode ser relativizada em situações excepcionais, como quando há indícios da prática de crimes pelo advogado.
Além disso, reforçou que o pedido do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) foi motivado por evidências de que a advogada poderia estar auxiliando o preso em atividades ilícitas. A decisão foi unânime.