A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que a Justiça do Distrito Federal pode declinar de sua competência para julgar execuções individuais decorrentes da sentença coletiva que condenou o Banco do Brasil a indenizar produtores rurais por contratos de crédito firmados antes do Plano Collor.
O colegiado negou provimento a três recursos especiais que questionavam o redirecionamento dessas execuções de Brasília para as comarcas onde os produtores rurais assinaram os contratos, especificamente Vilhena (RO), Porto Nacional (GO) e São Gabriel do Oeste (MS).
A prática de declinar competência tem sido adotada no Distrito Federal devido à concentração da maioria das execuções individuais contra o Banco do Brasil na capital, o que gera impacto no Judiciário local.
O entendimento do STJ contorna a regra prevista no artigo 53, inciso III, alínea “a” do Código de Processo Civil, que estabelece como competente o foro da sede da pessoa jurídica ré. No caso do Banco do Brasil, esse foro seria Brasília. No entanto, para os contratos firmados por produtores rurais antes do Plano Collor, prevalece a regra da alínea “b” do mesmo artigo, que determina a competência do foro da agência bancária onde a obrigação foi contraída.
A sentença coletiva que originou essas execuções foi proferida pela 3ª Vara Federal do Distrito Federal, determinando que Banco do Brasil, União e Banco Central reduzissem os percentuais de remuneração aplicados nos contratos de financiamento rural anteriores a abril de 1990, com restituição de valores aos mutuários.
O STJ já havia decidido que as execuções individuais dessa sentença não exigem litisconsórcio necessário, permitindo que sejam ajuizadas contra qualquer um dos devedores isoladamente ou contra todos conjuntamente. Além disso, definiu que, quando propostas apenas contra o Banco do Brasil, a Justiça Estadual tem competência para julgar os casos.