A 3ª turma do STJ manteve uma decisão do TJ/CE que extinguiu o processo de execução movido por uma faturizadora contra uma empresa de mineração, considerando inválido o uso de instrumento de confissão de dívida no contrato de fomento mercantil (factoring).
O colegiado entendeu que, nesse tipo de operação, a empresa que cede os créditos (faturizada) responde apenas pela existência do crédito no momento da cessão, enquanto a empresa que compra os créditos (faturizadora) assume o risco de não pagamento dos títulos adquiridos, um risco inerente à atividade.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, afirmou: “Trata-se de título executivo inválido, uma vez que a origem do débito corresponde a dívida não sujeita a direito de regresso”.
No caso, a faturizadora tentou executar um instrumento particular de confissão de dívidas assinado pela mineradora, mas o documento foi considerado nulo pela Justiça em primeira e segunda instâncias. O TJ/CE argumentou que o instrumento foi usado para inverter o risco do negócio e desvirtuar os efeitos naturais do contrato de factoring. Para o tribunal cearense, caberia à faturizadora comprovar a falta de lastro dos créditos cedidos, em vez de usar um contrato de confissão de dívida, que não possui caráter de novação.
A faturizadora recorreu ao STJ, buscando um novo julgamento ou a manutenção da execução. Alegou que o contrato de confissão de dívidas e a consequente responsabilização da cedente pelos créditos negociados foram resultado da livre vontade das partes. No entanto, a ministra Nancy Andrighi explicou que o factoring é uma operação mercantil na qual uma empresa adquire os direitos creditórios de outra mediante pagamento antecipado de valor inferior ao montante adquirido. Ela ressaltou que a faturizadora não possui direito de regresso contra a faturizada em caso de inadimplemento dos títulos transferidos, pois o risco do negócio é inerente ao contrato de factoring.
“Como consequência, nos contratos de faturização, são nulas eventuais cláusulas de recompra dos créditos vencidos e de responsabilização da faturizada pela solvência dos valores transferidos”, afirmou a ministra.
Com base em precedentes do STJ sobre a dinâmica do factoring, a ministra Nancy Andrighi considerou que o instrumento de confissão de dívida não é válido quando associado a esse tipo de operação. Destacou que, embora o termo assinado pelo devedor e duas testemunhas tenha força executiva, conforme previsto no artigo 784, III, do CPC, a origem do débito corresponde a dívida não sujeita ao direito de regresso.
“Desse modo, não há que se falar em livre autonomia da vontade das partes para instrumentalizar título executivo a fim de, sob nova roupagem (contrato de confissão de dívida), burlar o entendimento consolidado por esta corte de justiça acerca do tema”, concluiu a relatora ao negar o recurso especial.