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STJ discute tese vinculante sobre aumento de pena-base por quantidade ínfima de drogas

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A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça iniciou julgamento para fixar tese vinculante a respeito da possibilidade de majoração da pena-base, na primeira fase da dosimetria, quando houver apreensão de quantidade ínfima de drogas — independentemente da natureza da substância entorpecente.

O relator do caso propôs que esse tipo de aumento é desproporcional e, portanto, não deve ser admitido. Segundo o voto apresentado, a interpretação do artigo 42 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) exige uma análise conjunta da natureza e da quantidade do entorpecente. O uso da conjunção “e” na redação legal, conforme destacou o ministro, reforça a necessidade de que ambos os critérios sejam considerados em conjunto para justificar eventual agravamento da pena.

No entendimento já consolidado pela corte, a apreensão de pequena quantidade de drogas, mesmo diante da gravidade inerente ao tipo penal, não é suficiente, por si só, para autorizar a elevação da pena-base.

O relator ressaltou que o aumento da pena deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, destacando ainda que o sistema carcerário brasileiro se encontra em estado de coisas inconstitucional, conforme já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal.

“O diminuto volume de droga não extrapola a normalidade do tipo penal, de modo que sua avaliação isolada como circunstância desfavorável acarretaria em indevido agravamento da pena por elemento já inerente ao tipo penal”, afirmou o ministro.

Apesar da jurisprudência reiterada nesse sentido, instâncias inferiores continuam a desrespeitar esse entendimento. A alteração da dosimetria da pena segue como uma das principais causas de concessão de ordens em Habeas Corpus no STJ, especialmente em casos de tráfico de drogas — infração que lidera as estatísticas da corte, com milhares de julgamentos apenas em 2024.

O julgamento foi suspenso após pedido de vista, mas a tese sugerida pelo relator é clara:

“Na análise das vetoriais de natureza e quantidade da substância entorpecente prevista no artigo 42 da Lei 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza.”

A decisão final da 3ª Seção deve consolidar esse entendimento, conferindo-lhe efeito vinculante e fortalecendo a uniformização da jurisprudência nas instâncias inferiores.

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