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STJ define que fuga após abordagem não valida ação policial sem suspeitas fundadas

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A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a absolvição de um homem acusado de porte ilegal de arma de fogo, ao concluir que a tentativa de fuga só pode justificar a abordagem policial se ocorrer antes da busca pessoal. Caso seja posterior, não serve para validar o flagrante.

De acordo com o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), o suspeito foi abordado por policiais, que encontraram uma arma de fogo em sua cintura. Após a abordagem, ele tentou fugir, o que levou os agentes a utilizarem algemas. Em depoimento, o homem afirmou ter adquirido a arma para proteção pessoal.

O TJ-RS anulou o flagrante sob o argumento de que os policiais não apresentaram justificativa para a abordagem, conforme exige a jurisprudência do STJ. O Ministério Público do Rio Grande do Sul recorreu, alegando que a tentativa de fuga justificaria a ação policial e que a abordagem foi motivada por suspeita de tráfico de drogas.

Por maioria, a 5ª Turma negou provimento ao recurso. O relator, ministro Ribeiro Dantas, considerou que a abordagem foi realizada sem fundadas razões, baseando-se apenas em impressões subjetivas. Ele destacou que a tentativa de fuga mencionada pelo MP-RS ocorreu após a busca pessoal e foi usada pelos policiais apenas para justificar o uso de algemas.

“O intuito exploratório da abordagem baseada em subjetivismo e intuicionismo, portanto, de ilegalidade congênita, impassível de convolar-se lícita pela tentativa de fuga”, afirmou o relator.

Seu voto foi acompanhado pelos ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira. Ficou vencido o ministro Messod Azulay, que considerou a abordagem lícita, argumentando que o Supremo Tribunal Federal tem admitido a atuação policial com base em fundada suspeita, desde que amparada na experiência profissional e em elementos concretos.

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