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STJ decide que IR e CSLL incidem sobre correção monetária de aplicações financeiras

Foto: STJ

jurinews.com.br

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito dos recursos especiais repetitivos, estabeleceu que o Imposto de Renda (IR) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devem incidir sobre a correção monetária das aplicações financeiras. Isso ocorre porque tais aplicações são consideradas, do ponto de vista legal e contábil, como Receita Bruta, fazendo parte do Lucro Operacional.

Com a definição dessa tese, todos os processos individuais ou coletivos que estavam suspensos à espera do julgamento do recurso repetitivo poderão ser retomados. A decisão deverá ser observada pelos tribunais em todo o país ao analisar casos semelhantes.

O ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso repetitivo, observou que é impossível deduzir a inflação (correção monetária) do período do investimento (aplicação financeira) da base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) ou da CSLL. Isso ocorre porque a inflação corresponde apenas à atualização do valor monetário da base de cálculo, o que é permitido pelo artigo 97, parágrafo 2º, do Código Tributário Nacional (CTN), independentemente de lei, pois não constitui aumento do tributo.

O relator destacou que, uma vez que a correção monetária também é uma forma de moeda e a economia não é mais indexada desde a vigência do artigo 4º da Lei 9.249/1995, não é possível excluí-la do cálculo, pois esses valores se tornam uma forma de remuneração acordada no momento do investimento.

Portanto, segundo o ministro, o contribuinte se beneficia com a correção monetária, uma vez que seu título ou aplicação financeira é remunerado. Por isso, a correção monetária se torna parte do rendimento da aplicação financeira em questão.

“Dessa forma, é justo tributar essa proporção, uma vez que a restauração dos efeitos corrosivos da inflação deve beneficiar tanto o contribuinte (preservação do capital investido) quanto o fisco (preservação do valor do tributo). E isso também se aplica ao caso de deflação: fisco e contribuinte serão afetados negativamente na mesma proporção”, declarou o ministro.

O relator também ressaltou que, de acordo com o sistema atualmente em vigor, as variações monetárias podem ser consideradas como receitas (variações monetárias ativas) ou despesas (variações monetárias passivas). Ou seja, quando as variações são negativas, elas podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da CSLL.

Mauro Campbell Marques explicou que as despesas financeiras, incluindo a taxa de inflação embutida nelas, afetam o montante dos resultados do exercício e reduzem o lucro tributável. Portanto, o mesmo deve ocorrer com as receitas financeiras, incluindo a correção monetária.

O ministro afirmou que não seria razoável permitir que, no caso do reconhecimento das receitas financeiras, esse procedimento não se repita, possibilitando que o contribuinte aproveite a vantagem de deduzir a correção monetária embutida em suas despesas financeiras sem contabilizá-la como receita tributável em suas receitas financeiras.

“O pedido do contribuinte se concentra apenas na parte do sistema que lhe prejudica (variações monetárias ativas), preservando a parte que lhe beneficia (variações monetárias passivas). Ora, se fosse o caso de acolher o pedido, seria necessário declarar a inconstitucionalidade de todo o sistema, tornando impossível a tributação de aplicações financeiras. Tal solução não parece viável”, concluiu.

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