A 3ª Turma do STJ negou provimento ao recurso de uma empresa de corretagem que questionava a cláusula contratual na qual o pagamento da comissão estava condicionado ao registro imobiliário de um empreendimento.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que o direito do corretor de ser remunerado pela mediação é disponível, permitindo que as partes optem por condicionar o pagamento da comissão a um evento futuro e incerto.
Ela enfatizou que o resultado útil da atividade do corretor deve ser considerado para determinar a devida remuneração.
Além disso, ressaltou que é lícito ao corretor e ao contratante estabelecerem uma condição suspensiva para os efeitos do contrato, desde que respeitem os limites legais.
Porém, ela também mencionou que o Judiciário pode reconhecer excepcional nulidade ou ilicitude da condição, levando em conta as circunstâncias específicas de cada caso, como desequilíbrio entre as partes ou violação da boa-fé objetiva.