A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o aviso prévio indenizado não pode ser considerado tempo de serviço para fins previdenciários. O entendimento, fixado sob o rito dos recursos repetitivos, vincula as instâncias inferiores e foi adotado por maioria de votos.
O aviso prévio é um direito do trabalhador previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Quando o empregador opta por dispensá-lo do cumprimento do período, o pagamento da indenização é feito com base no último salário e na proporção dos dias trabalhados.
Para o STJ, esse pagamento tem natureza indenizatória, e não salarial, razão pela qual não pode ser computado para fins de aposentadoria. O entendimento está alinhado com uma tese firmada pela mesma seção do tribunal em 2014, segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de aviso prévio indenizado (Tema 478).
A maioria dos ministros seguiu o voto divergente de Gurgel de Faria, acompanhado por Paulo Sérgio Domingues, Sérgio Kukina, Benedito Gonçalves, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura. Foi aprovada a seguinte tese:
“Não é possível o cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.”
Ficou vencida a posição do relator, ministro Mauro Campbell, para quem a exclusão do tempo de serviço não se justificaria, pois a ausência de trabalho decorre de uma decisão unilateral do empregador. Seu entendimento foi acompanhado pelo ministro Teodoro Silva Santos, que também votou pela seguinte tese:
“É possível o cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.”