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STJ decide que administradora de consórcio não é obrigada a registrar cessão de crédito feita por cessionário

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A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que uma administradora de consórcio não pode ser obrigada a registrar, a pedido do cessionário, a cessão de direitos creditórios relacionados a uma cota de consórcio cancelada. A decisão reconheceu a inexistência de norma legal que imponha esse dever.

No caso analisado, uma empresa adquiriu, por meio de instrumento particular, os direitos de crédito vinculados a uma cota cancelada e acionou judicialmente a administradora para que esta registrasse em seu sistema o negócio jurídico, com o objetivo de impedir o pagamento do crédito ao antigo consorciado, sob pena de pagamento em duplicidade.

O juízo de primeiro grau negou o pedido, com base no artigo 13 da Lei 11.795/2008, que regula o sistema de consórcios. A decisão, no entanto, foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou a anotação da cessão.

Ao analisar o recurso da administradora, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que a jurisprudência do STJ reconhece que a eficácia da cessão de crédito depende apenas da notificação do devedor, conforme prevê o artigo 290 do Código Civil. No entanto, ponderou que a cessão não pode contrariar a convenção firmada entre credor e devedor, conforme artigo 286 do mesmo código.

Apesar disso, o relator esclareceu que a controvérsia não girava em torno da validade ou eficácia da cessão, mas sim da obrigatoriedade de a administradora registrar nos seus cadastros o contrato celebrado entre o consorciado e o terceiro adquirente do crédito.

Villas Bôas Cueva ressaltou que “não há, nem na Lei 11.795/2008 nem nas normas editadas pelo órgão regulador e fiscalizador (Resolução BCB 285/2023), qualquer disposição que obrigue a administradora de consórcio a registrar a cessão de direitos creditórios a pedido do cessionário, com quem ela não possui vínculo jurídico direto”.

O ministro concluiu que, ainda que a cessão seja válida — ponto que não foi objeto de análise no processo —, não se pode impor à administradora o dever de registro da operação em seus sistemas, como pretendido pela empresa autora da ação. Com isso, foi restabelecida a sentença que havia rejeitado o pedido.

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