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STJ autoriza ação contra João Doria por possível uso indevido de verba publicitária

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O uso desproporcional de verbas públicas em campanha publicitária e a republicação do material nas redes sociais pessoais de um prefeito fornecem indícios suficientes para apuração de improbidade administrativa. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso do Ministério Público de São Paulo e autorizou o prosseguimento de uma ação contra João Doria, ex-prefeito da capital paulista.

Doria é acusado de improbidade administrativa por impulsionar publicidade institucional para divulgar o programa Asfalto Novo, marca de sua gestão, e depois replicá-la em suas redes sociais. A ação foi inicialmente recebida pelo juízo de primeiro grau, mas posteriormente rejeitada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que considerou não haver indícios mínimos de ilicitude. No entanto, a decisão foi reformada pelo STJ.

O relator do caso, ministro Teodoro Silva Santos, destacou que o simples fato de Doria utilizar imagens publicitárias financiadas com recursos públicos em suas redes sociais já seria suficiente para justificar a tramitação da ação. Além disso, a sentença de primeiro grau apontou que, em dezembro de 2017, os gastos com publicidade do programa Asfalto Novo superaram os recursos aplicados na própria execução da política pública. Para o ministro, essa desproporção configura indícios de promoção pessoal. Ele também ressaltou que, em 2018, Doria renunciou ao cargo de prefeito para disputar o governo de São Paulo, sendo eleito.

A conduta foi enquadrada pelo Ministério Público no artigo 11, inciso I, da redação original da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), que previa sanções para atos com finalidade proibida em lei. Embora essa norma tenha sido revogada pela Lei 14.230/2021, a infração continua tipificada no inciso XII do mesmo artigo, que veda o uso de publicidade para enaltecimento pessoal de agentes públicos e personalização de programas governamentais. O relator enfatizou que a mudança legislativa não alterou o entendimento sobre a prática, pois ela já configurava violação aos princípios da administração pública, especialmente os da impessoalidade e moralidade.

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