A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o trancamento de uma ação penal contra um ambulante processado por furto de energia elétrica para abastecer seu carrinho de venda de batatas fritas. O colegiado reconheceu a aplicação do princípio da insignificância, considerando a baixa lesividade da conduta.
O caso ocorreu em 2005, quando o vendedor foi acusado de realizar uma ligação clandestina para obter eletricidade. A concessionária responsável pelo fornecimento de energia estimou o prejuízo em R$ 335,58. À época, o salário mínimo era de R$ 300.
O Tribunal de Justiça de Pernambuco havia afastado a tese da insignificância e determinado o prosseguimento da ação penal. A Defensoria Pública do estado impetrou habeas corpus no STJ, que concedeu a ordem para absolver o ambulante.
A ministra Daniela Teixeira, relatora do caso, destacou que a conduta não envolveu violência ou ameaça, apresentando mínima ofensividade. Além disso, ressaltou que o furto teve como finalidade a subsistência do réu, já que a energia desviada era utilizada exclusivamente para o funcionamento do carrinho de batatas fritas.
“Certamente, a subtração sem violência ou grave ameaça de energia elétrica para utilização em carrinho de venda de batatas fritas não integra a concepção de lesividade relevante ao ponto de justificar a intervenção do direito penal no caso concreto”, afirmou a magistrada.
A decisão foi unânime.