A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento sobre a possibilidade de fixação de honorários advocatícios com base na equidade em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). A análise foi suspensa após pedido de vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, mas já conta com o voto do relator, ministro Moura Ribeiro.
ORIGEM DA CONTROVÉRSIA
O caso tem origem em uma ação de execução ajuizada em 1994 pelo Banco do Nordeste, cobrando dívida superior a R\$ 100 milhões de uma empresa e seus avalistas. Anos depois, o banco apresentou pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com a inclusão de terceiros no polo passivo — pessoas que, segundo a instituição, teriam adquirido bens de uma das avalistas antes do vencimento da dívida.
O juízo de primeiro grau acolheu inicialmente o pedido e determinou a constrição dos bens dos recorrentes. Contudo, após a apresentação da defesa, reconheceu-se a ilegitimidade passiva dos terceiros, que foram excluídos da execução, com condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a condenação, mas arbitrou os honorários com base na equidade, ao entender que o proveito econômico da causa não seria facilmente mensurável.
ARGUMENTOS CONTRÁRIOS À APLICAÇÃO DA EQUIDADE
No recurso especial, os recorrentes sustentaram que a fixação dos honorários por equidade é indevida, pois o proveito econômico é concreto e mensurável — a exclusão de responsabilidade por uma dívida bilionária. Argumentaram ainda que a jurisprudência do STJ, consolidada no Tema Repetitivo 1.076, admite a aplicação da equidade apenas em situações excepcionais, como quando o valor da causa é irrisório ou inestimável, o que não seria o caso.
VOTO DO RELATOR: CRITÉRIOS OBJETIVOS DEVEM PREVALECER
Ao votar, o ministro Moura Ribeiro afirmou ser cabível a fixação de honorários sucumbenciais no âmbito de um IDPJ, afastando a aplicação da equidade. Para ele, o valor envolvido é elevado e o benefício econômico obtido pelos recorrentes, ainda que não preciso, é claramente mensurável.
Segundo o relator, a Corte local errou ao aplicar a equidade, desconsiderando o critério objetivo previsto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que determina a fixação dos honorários entre 10% e 20% do valor da causa, da condenação ou do benefício econômico.
Moura Ribeiro também afastou a aplicação do precedente firmado no EREsp 1.880.560, por entender que aquele caso envolvia execução fiscal e mera ilegitimidade passiva, enquanto o presente processo trata de alegações mais complexas, como fraude, confusão patrimonial e má-fé.
Com esse fundamento, o ministro votou por dar parcial provimento ao recurso especial, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído ao IDPJ, que supera R\$ 19 milhões, com atualização a partir da publicação do acórdão. O julgamento foi suspenso e será retomado após o voto-vista.