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STJ admite Habeas Corpus para discutir competência de desembargador

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A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu, de maneira excepcional, um Habeas Corpus para avaliar a competência por prevenção de um desembargador no julgamento de um recurso. A decisão ocorreu após empate na votação, aplicando-se o artigo 615, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, que favorece o réu em caso de impasse. O julgamento terminou com dois votos a favor e dois contra, pois o ministro Joel Ilan Paciornik não esteve presente na sessão em que foram feitas sustentações orais, o que o impediu de votar. Com isso, a posição mais benéfica ao réu foi adotada.

O caso envolve dois homens condenados em primeira instância por homicídio qualificado e ocultação de cadáver. Durante o trâmite da ação, a defesa impetrou dois Habeas Corpus e um mandado de segurança para discutir questões relacionadas ao processo. Esses incidentes foram distribuídos ao desembargador Mário Alberto Simões Hirs, da 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), que ficou prevento para o caso conforme normas internas do tribunal. Contudo, após a condenação, a apelação foi distribuída à desembargadora Nágila Brito, o que gerou questionamentos da defesa desde o início. O TJ-BA considerou válida a distribuição e rejeitou os pedidos de anulação. A defesa recorreu ao STJ alegando violação ao princípio do juiz natural. O processo permaneceu parado no TJ-BA devido a uma liminar concedida pelo ministro Ribeiro Dantas.

O ministro Ribeiro Dantas votou contra o conhecimento do Habeas Corpus, argumentando que a alegada ofensa ao direito de locomoção dos réus seria apenas reflexa, não justificando a concessão do HC. O ministro Reynaldo Soares da Fonseca acompanhou essa posição, destacando que a análise da competência por prevenção não se enquadraria nos preceitos do HC. A divergência foi aberta pela ministra Daniela Teixeira, que defendeu o cabimento do Habeas Corpus com base no artigo 648, inciso III, do CPP, o qual estabelece que há coação ilegal quando a autoridade que ordena um ato não tem competência para fazê-lo. Segundo Teixeira, “o princípio do juiz natural deve ser interpretado em sua plenitude, garantindo o respeito absoluto às regras objetivas de competência”. O ministro Messod Azulay acompanhou essa posição, ressaltando que, sem o HC, a defesa não teria outra via para rediscutir a matéria.

Com a decisão, o caso retorna ao TJ-BA, que deverá julgar a apelação e demais incidentes processuais sob a relatoria do desembargador Mário Alberto Simões Hirs.

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