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PELO INTERESSE PÚBLICO: AGU pode vedar advogados da União de se manifestarem sobre suas funções, decide STF

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu validar uma regra que limita a manifestação de advogados públicos federais por meio da imprensa ou qualquer outro meio de divulgação, a menos que haja uma ordem ou autorização expressa do advogado-geral da União. A decisão, entretanto, ressalta que a restrição não se aplica ao âmbito acadêmico e à representação às autoridades sobre ilegalidades relacionadas às suas funções.

Essa determinação foi proferida durante a sessão virtual finalizada em 12 de junho, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4652, movida pela União Nacional dos Advogados Públicos Federais (Unafe) e pela Associação Brasileira de Imprensa (ABI). As entidades questionaram dispositivos da Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União (Lei Complementar 73/1993) e da Medida Provisória 2.229-43/2001, argumentando que eles violavam a liberdade de expressão, a liberdade de imprensa, bem como os princípios fundamentais da publicidade e da moralidade.

O relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, considerou que a restrição à livre manifestação dos advogados públicos federais sobre assuntos relacionados às suas funções tem o objetivo de proteger o sigilo necessário ao exercício da advocacia e resguardar os interesses da União. Segundo o ministro, essa limitação abrange informações que possam comprometer a atuação institucional, como manifestações sobre processos judiciais ou administrativos em andamento, estratégias processuais, linhas de atuação e temas sensíveis, que exigem supervisão por parte do chefe da Advocacia-Geral da União (AGU).

Barroso ressaltou que o direito à liberdade de expressão, previsto na Constituição, é essencial para o funcionamento da democracia, mas não é absoluto e pode sofrer restrições, desde que sejam razoáveis e proporcionais, visando à proteção de interesses igualmente relevantes no contexto constitucional.

O relator argumentou que os agentes públicos sofrem uma redução relativa em alguns de seus direitos em função das responsabilidades inerentes ao cargo que ocupam. Ele também mencionou que outras carreiras, como a advocacia pública estadual e a magistratura, possuem restrições semelhantes. Além disso, destacou que a regra não se aplica aos veículos de imprensa, mas apenas aos agentes públicos, ou seja, não há nenhuma limitação à atividade jornalística ou à liberdade de imprensa.

A decisão foi parcialmente favorável ao pedido das entidades, já que o voto do relator estabeleceu interpretação dos dispositivos no sentido de que a restrição não impede a manifestação dos advogados públicos no âmbito acadêmico (liberdade de cátedra) e nem a apresentação de representações às autoridades competentes sobre ilegalidades que venham a conhecer no exercício de suas funções (dever funcional do servidor).

A ministra Cármen Lúcia ficou vencida, votando a favor do pedido integral das entidades. Em sua opinião, não há justificativa para a proibição genérica do direito de manifestação dos membros das carreiras da Advocacia-Geral da União. Segundo ela, ao contrário de normas aplicadas a outras carreiras jurídicas, os dispositivos questionados não estabelecem situações específicas em que os profissionais não devem se manifestar publicamente, como nos casos de processos em segredo de justiça.

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