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STF valida acordo individual para jornada de trabalho 12×36

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, validar a adoção da jornada de trabalho 12×36 por meio de acordo individual entre empregador e empregado. Essa medida havia sido estabelecida pela reforma trabalhista de 2017.

Anteriormente, a jornada de 12×36 horas já era permitida, porém, sua aplicação era mais restrita, sendo adotada em situações excepcionais ou por meio de negociação coletiva.

Com a reforma trabalhista, passou a ser possível estabelecer essa jornada por meio de um “acordo individual escrito”.

Por 7 votos a 3, o STF considerou que não há inconstitucionalidade na previsão de que a jornada 12×36 seja adotada por meio de acordo individual. O voto apresentado pelo ministro Gilmar Mendes prevaleceu, enquanto o relator Marco Aurélio (aposentado) foi vencido.

O julgamento ocorreu no plenário virtual, em que não há debates e os ministros apresentam seus votos no sistema eletrônico da Corte. A sessão foi concluída em 30 de junho.

A ação foi movida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), que questionou a inovação trazida pela Reforma Trabalhista.

Para Gilmar Mendes, não há “qualquer inconstitucionalidade em uma lei que permite que empregado e empregador, por meio de um contrato individual, estipulem uma jornada de trabalho que já é amplamente utilizada”. O ministro ressaltou que essa jornada é reconhecida pela jurisprudência e adotada por leis específicas em determinadas carreiras.

“É importante lembrar que antes da Reforma Trabalhista, a Súmula 444 do TST considerava válida a adoção da jornada 12×36, desde que em caráter excepcional, prevista em lei ou negociada coletivamente”, afirmou Gilmar Mendes.

Ele ainda destacou que essa jornada está se consolidando cada vez mais em diversas categorias de trabalhadores. Para o ministro, era natural que a Reforma Trabalhista normatizasse essa jornada na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), permitindo sua adoção pelos trabalhadores por meio de um contrato individual, com base na liberdade do trabalhador, princípio que norteou a reforma.

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