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STF suspende ações que cobram insalubridade para merendeiras e auxiliares terceirizados

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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o andamento de todos os processos trabalhistas movidos contra o Estado do Espírito Santo que cobram o pagamento de adicional de insalubridade de 20% a merendeiras e auxiliares de serviços gerais terceirizados da rede pública de ensino. A decisão liminar foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)1181.

A ação foi apresentada pelo governo estadual contra decisões da Justiça do Trabalho em que foi aplicada cláusula de convenção coletiva que prevê o pagamento da parcela, independentemente do local da prestação dos serviços. O acordo coletivo foi firmado entre sindicatos patronais e de trabalhadores em hotéis, restaurantes e empresas de prestação de serviço de limpeza e conservação.

O Estado do Espírito Santo foi demandado judicialmente em conjunto com empresas de terceirização e condenado a pagar o adicional. Na ação no STF, o estado argumenta que a criação da vantagem econômica violaria normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do Ministério do Trabalho relativas a atividades insalubres, além de submeter a administração pública a acordos realizados por particulares.

Adesão ao acordo

Ao conceder a liminar, o ministro Alexandre de Moraes assinalou que o fato de a parcela estar prevista em acordo coletivo não permite transferir esse encargo automaticamente ao poder público nos contratos de terceirização. Ele explicou que, de acordo com a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei 14.133/2021), a norma coletiva, para ser estendida ao ente público, tem de estar de acordo com a legislação trabalhista. Outro requisito é a adesão expressa do poder público ao instrumento de negociação, por meio da repactuação de contratos administrativos para a manutenção de seu equilíbrio econômico e financeiro.

No caso do Espírito Santo, segundo o ministro, não há demonstração de que o poder público estadual tenha participado da celebração do acordo coletivo nem que tenha repactuado seus contratos para incluir a parcela.


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