O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), restabeleceu norma do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que impede uma federação partidária de participar de eleições se um dos partidos que a integram não tiver prestado contas anuais.
O dispositivo da Resolução TSE 23.609/2019, incluído pela Resolução 23.675/2021, havia sido suspenso no início do mês pelo ministro, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7620. Ao reconsiderar sua decisão liminar (urgente e provisória), ele levou em conta novas informações prestadas pelo TSE, embasadas por dados da área técnica que relatam dificuldades operacionais para sua implementação sem prejuízo para o calendário eleitoral de 2024. Isso porque os sistemas tratam a federação como se fosse um só partido, e, portanto, não é possível separar os votos de legenda recebidos pelos partidos federados suspensos.
Em razão desse cenário, em que os sistemas informacionais não permitem a individualização dos partidos que compõem as federações, o relator considerou recomendável que a decisão a ser tomada pelo STF tenha caráter definitivo. Assim, as complexas alterações a serem promovidas pelo TSE podem ser feitas com planejamento e segurança.