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STF forma maioria sobre competência em ação de servidor celetista

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A competência da Justiça comum para julgar ações ajuizadas por servidores celetistas contra o poder público, buscando reivindicar parcelas de natureza administrativa, foi definida como tese de repercussão geral pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. O julgamento virtual foi concluído nesta sexta-feira (30/6) e obteve a maioria dos votos.

A controvérsia teve origem em uma ação movida por servidoras do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, que foram contratadas pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Elas buscavam que os cálculos dos adicionais por tempo de serviço fossem aplicados sobre os vencimentos integrais.

A sentença reconheceu o direito das funcionárias, e o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão. Os desembargadores entenderam que as autoras, mesmo sendo regidas pela CLT, equiparam-se a servidores públicos estaduais e, portanto, estão vinculadas ao regime jurídico de Direito Administrativo, o que estabelece a competência da Justiça comum.

No Recurso Extraordinário, o Hospital das Clínicas argumentou que a competência para processar e julgar demandas sobre prestações de natureza trabalhista ajuizadas por servidores que ingressaram em seus quadros sem concurso público, antes da Constituição de 1988, sob o regime da CLT, seria da Justiça do Trabalho.

No STF, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Luís Roberto Barroso, sobre a competência da Justiça comum. Ele foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Luiz Edson Fachin, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Nunes Marques, Gilmar Mendes, André Mendonça e Ricardo Lewandowski (este último já aposentado).

Barroso analisou que, embora o vínculo com o poder público seja celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não têm fundamentação na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, que não se enquadra na esfera de competência da Justiça do Trabalho. Ele também propôs a modulação dos efeitos da decisão até a data de publicação da ata de julgamento, para que os processos em que já houver sentença de mérito permaneçam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e a execução correspondente.

A ministra Rosa Weber foi a única a divergir, votando a favor da competência da Justiça do Trabalho, considerando a natureza incontroversa do vínculo celetista entre as partes. Ela destacou precedentes que indicam que o fator determinante para atrair a competência da Justiça do Trabalho é a natureza do vínculo existente entre as partes.

Embora vencida em sua proposta, Weber aderiu à modulação dos efeitos e à tese estabelecida pela maioria dos ministros. O ministro Luiz Fux não votou, pois estava impedido.

Clique aqui e leia o voto de Barroso

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