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PARA AMBAS AS PARTES: Prazo de prescrição para execução da pena começa no trânsito em julgado, decide STF

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que o prazo de prescrição para o Estado executar a pena começa a ser contado a partir da condenação definitiva, ou seja, do trânsito em julgado para ambas as partes. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 30/6, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 848107, com repercussão geral (Tema 788).

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) interpôs o recurso contra uma decisão do Tribunal de Justiça local (TJDFT), que considerou como marco inicial da contagem do prazo o trânsito em julgado para a acusação, de acordo com o artigo 112, inciso I, do Código Penal.

O MPDFT argumentou que essa decisão contrariava o entendimento do STF de que o trânsito em julgado para ambas as partes é necessário para iniciar a execução da pena, uma vez que a pena não pode ser executada antes de se tornar definitiva.

O relator do caso, ministro Dias Toffoli, destacou que em 2020, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43, 44 e 54, o Plenário do STF consolidou o entendimento de que o trânsito em julgado para ambas as partes é condição para a execução da pena, em respeito ao princípio da presunção de inocência.

Segundo o relator, a expressão “para a acusação” contida no inciso I do artigo 112 do Código Penal é incompatível com a Constituição Federal, e o dispositivo deve ser interpretado em conformidade com o entendimento atual do STF.

A tese de repercussão geral fixada pelo STF foi a seguinte: “O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54”.

O colegiado decidiu que essa tese não se aplica aos casos em que a prescrição da pretensão executória já tenha sido reconhecida. Nos casos em que a prescrição ainda não tenha sido analisada, a tese não se aplica aos processos com trânsito em julgado para a acusação ocorrido até 11/11/2020 (data do julgamento das ADCs), mas se aplica àqueles com trânsito em julgado para a acusação ocorrido após essa data.

No caso concreto em análise, a Corte negou provimento ao recurso do MPDFT, considerando os termos da modulação.

O ministro Alexandre de Moraes ficou parcialmente vencido, ressalvando a aplicação da tese apenas às decisões com trânsito em julgado. No caso concreto, ele

Em relação ao caso concreto, a Corte negou provimento ao recurso do MPDFT, considerando que se enquadra nos termos da modulação.

O ministro Alexandre de Moraes ficou parcialmente vencido, ressalvando a aplicação da tese apenas às decisões com trânsito em julgado. No caso concreto, ele dava provimento ao recurso.

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