Em uma decisão com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a Justiça Comum é competente para julgar ações ajuizadas por servidores celetistas contra o poder público que envolvam direitos de natureza administrativa. O julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1288440 ocorreu por meio de sessão virtual finalizada em 30/6.
O caso em questão envolvia o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, que contestava uma decisão da Justiça paulista que garantia a cinco servidoras estaduais, regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênios). O hospital alegava que a competência para julgar o caso seria da Justiça do Trabalho.
No voto do relator do recurso, ministro Luís Roberto Barroso, foi destacado que, apesar da relação ser regida pela CLT, a demanda não tratava de direitos trabalhistas, mas sim da aplicação da Lei estadual 10.261/1968, que estabelece o regime jurídico dos funcionários públicos civis do estado, e de dispositivos da Constituição paulista.
Barroso mencionou um precedente relacionado a greves de servidores públicos celetistas, no qual ficou estabelecido que a análise da abusividade é de competência da Justiça Comum. Segundo o entendimento do STF, nesse caso, a avaliação dos danos causados pela paralisação não é influenciada pelo regime jurídico dos servidores, mas sim pela natureza das atividades desempenhadas por eles. Portanto, o mesmo raciocínio deve ser aplicado no caso em questão, visando à racionalização da prestação jurisdicional.
A ministra Rosa Weber foi a única a divergir, votando a favor do provimento do recurso do hospital. Para ela, a competência para o julgamento da demanda é determinada pela natureza do vínculo existente entre as partes e não pela vantagem pretendida.
A tese de repercussão geral estabelecida foi a seguinte: “A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”. Barroso ressaltou que, embora o caso concreto envolvesse servidores públicos contratados por entidade da Administração Pública indireta, regidos pela CLT e com personalidade jurídica de direito público, a tese estabelecida nesse julgamento se aplica a todas as contratações do Poder Público regidas pela CLT.
Para garantir a segurança jurídica e preservar os atos praticados durante o período de indefinição sobre a competência para julgar a controvérsia, os processos nos quais tenha sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da ata de julgamento devem permanecer na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e a execução correspondente.