O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que é imprescritível a execução da condenação por dano ambiental em ações penais, ainda que a obrigação de reparar o prejuízo tenha sido convertida em indenização por perdas e danos. A decisão foi tomada por unanimidade no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.352.872, finalizado em 28 (3), sob relatoria do ministro Cristiano Zanin.
A matéria possui repercussão geral reconhecida (Tema 1.194), o que significa que o entendimento deverá ser aplicado obrigatoriamente por todos os tribunais do país em casos semelhantes.
O recurso foi interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que considerou prescrita a obrigação de um réu condenado criminalmente a reparar danos ambientais causados pela construção irregular de um aterro e de um muro em área de mangue, no município de Balneário Barra do Sul (SC). Como o condenado alegou dificuldades financeiras, a reparação foi custeada pelo próprio município. O valor, posteriormente, foi convertido em dívida a ser paga por ele.
Cinco anos após a condenação, o TRF-4 entendeu que a dívida estaria prescrita. O MPF recorreu ao STF, defendendo que a reparação de danos ambientais é imprescritível, mesmo quando convertida em valor pecuniário.
Segundo o ministro Cristiano Zanin, relator do caso, o direito ao meio ambiente equilibrado tem natureza transindividual, transgeracional e indisponível, o que fundamenta a imprescritibilidade tanto da reparação física quanto da indenização em dinheiro. “O fato de o caso estar em fase de execução ou de a obrigação de reparar o dano ter sido convertida em perdas e danos não muda o caráter fundamental do direito protegido”, afirmou o ministro.
Zanin também destacou que o prazo prescricional da execução segue a lógica da Súmula 150 do próprio STF, segundo a qual “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Como a reparação de danos ambientais é imprescritível, também não se aplica prescrição à sua fase executória.
A tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte:
“É imprescritível a pretensão executória e inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, ainda que posteriormente convertida em indenização por perdas e danos.”
Com isso, o Supremo reafirma a proteção jurídica ao meio ambiente como um direito fundamental de caráter permanente e reforça que não há limite de tempo para exigir judicialmente a reparação por danos causados, independentemente da forma como essa reparação se concretize.