O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que indenizações definidas pela Justiça do Trabalho por danos morais podem ultrapassar o limite definido na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
Os ministros entenderam que os valores estipulados pela lei devem servir como referência, não como limite. O placar foi oito votos favoráveis à revisão a somente dois contrários.
O relator das ações, ministro Gilmar Mendes, defendeu que os dispositivos questionados sejam mantidos na lei, porém, sugeriu uma nova interpretação em relação a eles.
Essa posição de Gilmar Mendes foi seguida pelos ministros Kássio Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Luiz Fux. O julgamento ocorreu no plenário virtual e foi encerrado às 23h59 de sexta-feira (24).
Já o ministro Edson Fachin apresentou uma posição divergente, que foi apoiada por Rosa Weber. Fachin defendeu a procedência integral das ações e a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos questionados, pedindo a sua exclusão da lei.
Os dispositivos em questão, o artigo 223-A e o artigo 223-B, foram incluídos na CLT pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Ao estabelecer os parâmetros para as indenizações, um desses dispositivos classifica as ofensas com base na gravidade dos danos causados:
- Leve (até 3 vezes o último salário);
- Média (até 5 vezes o último salário);
- Grave (até 20 vezes o último salário);
- Gravíssima (até 50 vezes o último salário).
As entidades autoras das ações analisadas, como a Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho), a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) e a CNTI (Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria), argumentaram que os dispositivos contestados violam princípios como isonomia, dignidade humana, não discriminação, proteção ao trabalhador e indenização por acidente de trabalho.