O acórdão do TRT da 1ª região que reconhecia vínculo de emprego entre uma seguradora e um ex-franqueado foi cassado por decisão do Supremo Tribunal Federal.
O tribunal trabalhista havia considerado que a relação entre a seguradora e o então franqueado configurava vínculo de emprego, com base em elementos como subordinação, habitualidade e pagamento de comissões.
Inconformada, a seguradora ajuizou reclamação no STF, argumentando que a decisão do TRT desrespeitava precedentes da Corte sobre a licitude de contratos de franquia e terceirização. A seguradora alegou que a relação era regida por contratos de franquia e corretagem de seguros, sem vínculo de emprego, e destacou que o acórdão ignorava a legislação específica sobre o tema e precedentes do STF estabelecidos na ADPF 324, ADCs 48 e 66, ADIns 3.961 e 5.625, e no tema 725 de repercussão geral.
Ao analisar o pedido, Alexandre de Moraes acolheu o argumento da seguradora. O ministro afirmou que a decisão do TRT contrariava os precedentes do STF ao desconsiderar a licitude do contrato de franquia e reconhecer o vínculo apenas com base em elementos típicos da relação de emprego.
A decisão foi fundamentada nos precedentes do STF que permitem a organização do trabalho por meio de contratos civis, como franquias e terceirizações. Além disso, Moraes citou o tema 725 de repercussão geral (RE 958.252), que reconheceu a licitude da terceirização e de outras formas de divisão do trabalho, e a ADPF 324, que afirmou a constitucionalidade da terceirização de atividades-fim e meio.