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STF autoriza concursos públicos em estados em recuperação fiscal

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que estados que fazem parte do Regime de Recuperação Fiscal (RRF) estão autorizados a realizar concursos públicos para o preenchimento de cargos vagos. Além disso, os ministros decidiram excluir as despesas executadas com recursos afetados a fundos públicos especiais do teto de gastos dos estados do RRF.

Essas medidas já haviam sido determinadas de forma provisória pelo ministro Luís Roberto Barroso em 2021 e agora foram confirmadas por unanimidade pelos demais ministros. O julgamento ocorreu no plenário virtual e foi encerrado na sexta-feira.

O Regime de Recuperação Fiscal é um mecanismo de auxílio a estados em grave crise financeira, que alivia o pagamento das dívidas desses estados junto à União. Em contrapartida, os estados devem adotar medidas de controle das contas locais, como a suspensão de concursos públicos e a criação de um teto para as despesas.

Atualmente, os estados do Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Goiás fazem parte do RRF. Minas Gerais teve seu pedido de adesão aprovado e está elaborando seu plano de recuperação, que ainda precisa ser homologado.

No seu voto, o ministro Barroso destacou que a exigência de autorização de órgãos federais para o preenchimento de cargos vagos viola a autonomia dos estados e municípios. Ele ressaltou que a autonomia dessas entidades seria severamente comprometida se não pudessem contratar pessoal para manter seus quadros estáveis.

No entanto, o relator enfatizou que essa decisão não implica em autorização automática para a admissão de pessoal e que os requisitos usuais para a realização de um concurso público, como viabilidade orçamentária, avaliação de prioridades e autorização da autoridade competente, ainda são válidos.

Em dezembro de 2021, os ministros já haviam iniciado a análise da decisão de Barroso, mas o processo foi interrompido devido a um pedido de vista feito por Alexandre de Moraes. Ao votar, Moraes concordou com Barroso e afirmou que a proibição do preenchimento de cargos vagos “configuraria uma desastrosa afronta à prestação jurisdicional, minando o poder constituído estadual”.

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