English EN Portuguese PT Spanish ES

STF assegura 180 dias de licença a servidores em caso de paternidade solo

jurinews.com.br

Compartilhe

O Supremo Tribunal Federal (STF) assegurou aos servidores públicos civis e militares do Estado do Espírito Santo (ES) uma licença de 180 dias nos casos de paternidade solo, tanto biológica quanto adotante. A decisão majoritária foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7518 julgada na sessão virtual finalizada em 13/9.

O Plenário também entendeu que, para casais homoafetivos de servidoras públicas mulheres, uma das mães terá direito à licença-maternidade, e a outra ao período equivalente à licença-paternidade. Servidoras civis temporárias ou em comissão também têm direito à licença-maternidade.

A ADI 7518 é uma das mais de 25 ações propostas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) para garantir a uniformização do sistema de proteção parental e afastar disparidades entre os estados. Nessa ação, o objeto eram dispositivos das Leis Complementares estaduais 46/1994 e 855/2017 do Espírito Santo.

Igualdade entre filhos

O relator, ministro Gilmar Mendes, também concluiu que os dispositivos limitam o direito à licença-adotante, criando distinção entre filhos biológicos e adotados. Segundo ele, a expressão “somente um servidor terá direito à licença” e “somente um deles terá direito à licença” podem levar a uma compreensão inconstitucional, porque o Supremo entende que qualquer norma ou interpretação que crie diferenciação entre vínculo biológico e adotivo é incompatível com a Constituição Federal.

De acordo com o ministro, a nova leitura do STF sobre a licença parental prestigia a igualdade entre os filhos e os direitos da mulher, desvinculando a licença-maternidade da condição biológica de gestante. A atual orientação privilegia outros valores importantes, como o melhor interesse da criança, a isonomia no tratamento de mulheres adotantes e de crianças adotadas e as múltiplas formas de família tuteladas pela Constituição.

Mendes salientou, apenas, que, em caso de adoção por casal formado por servidores, civis ou militares, do estado, os dois terão direito à licença, ainda que por prazos distintos: um terá a licença adotante de 180 dias, e o outro desfrutará da licença-paternidade.

O pedido da PGR para o livre compartilhamento da licença parental, isto é, para que o casal decida entre si a forma de utilizá-la, foi negado Para o ministro, a partilha requer diretrizes claras de gerência do período de ausência de seus colaboradores e envolve investimentos adicionais, readequação de pessoal e consequências previdenciárias.

Por fim, Mendes negou solicitação da PGR para que fosse fixado o prazo de 180 dias de licença parental, independentemente do vínculo (estatuário ou celetista). Na sua avaliação, cabe exclusivamente à União legislar sobre direito do trabalho.

Divergência

Ficaram vencidos o ministro Alexandre de Moraes e a ministra Cármen Lúcia. Para eles, a concessão de licença-maternidade ou adotante, na hipótese de casal de servidores públicos, deve ocorrer em igualdade de condições entre os dois cônjuges, pelo mesmo prazo de 180 dias.


Deixe um comentário

TV JURINEWS

Apoio

Newsletters JuriNews

As principais notícias e o melhor do nosso conteúdo, direto no seu email.