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STF anula reconhecimento de vínculo empregatício de advogada contratada como autônoma

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O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luís Roberto Barroso, anulou uma decisão da Justiça do Trabalho que reconhecia o vínculo empregatício de uma advogada contratada como autônoma por um escritório de advocacia. Segundo o ministro, a decisão não levou em consideração a jurisprudência estabelecida pelo STF sobre o assunto.

Em primeira instância, o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício foi indeferido, pois não foi constatada subordinação, uma vez que a advogada prestava serviços de forma autônoma. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14) reformou a sentença, alegando indícios de fraude à legislação trabalhista, e reconheceu a relação de emprego. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ao analisar a Reclamação (RCL) 59836, apresentada pelo escritório de advocacia, o relator lembrou que o STF reconheceu a legitimidade de outras formas de organização da produção e de pactuação da força de trabalho, além do regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Esse entendimento foi estabelecido em julgamentos de casos como a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3961 e 5625, e o Recurso Extraordinário (RE) 958252 (Tema 725 da repercussão geral).

De acordo com o ministro, o contrato de emprego não é a única forma de estabelecer relações de trabalho, e um mesmo mercado pode abranger profissionais contratados pela CLT, assim como outros que atuam de forma eventual ou com maior autonomia.

Barroso ressaltou que contratos de terceirização de mão de obra, parcerias, sociedades e prestação de serviços por pessoas jurídicas (pejotização) são legítimos, mesmo para a execução da atividade principal da empresa, desde que o contrato seja real e não haja relação de emprego com a tomadora do serviço.

No caso em questão, o ministro observou que a trabalhadora não é hipossuficiente, ou seja, não está em uma situação de vulnerabilidade que justificaria a proteção do Estado para garantir os direitos trabalhistas fundamentais. Ele enfatizou que se trata de uma profissional com alto nível de escolaridade e remuneração expressiva, capaz de fazer uma escolha esclarecida sobre sua contratação.

Além disso, o relator destacou que não há evidências concretas de coação na contratação. Segundo ele, o reconhecimento da relação de emprego pela Justiça do Trabalho se baseou principalmente na alegação de que as atividades desempenhadas pela advogada se enquadram nas atividades principais da empresa. No entanto, o entendimento do STF é de que a terceirização por meio de pessoas jurídicas é lícita.

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