O Supremo Tribunal Federal começou a julgar, na quinta-feira (22), duas ações que questionam a criação de cargos em comissão com funções técnicas e operacionais nos Tribunais de Contas dos Estados de São Paulo e Goiás. As normas estaduais são alvo de ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República.
Nos dois casos, o relator, ministro Edson Fachin, votou pela inconstitucionalidade das leis, sob o argumento de que violam os princípios constitucionais do concurso público e da excepcionalidade dos cargos comissionados. Os julgamentos foram interrompidos por pedidos de destaque dos ministros Alexandre de Moraes (no caso de São Paulo) e Gilmar Mendes (no de Goiás).
SP: cargo de motorista transformado em comissão
Na ADI 6.887, a PGR questiona leis que transformaram o cargo de motorista do TCE-SP em cargo comissionado de Assessor de Transporte e Segurança. Entre as atribuições estão dirigir veículos, transportar passageiros e prestar apoio à segurança de autoridades.
Fachin votou para declarar a inconstitucionalidade parcial das Leis Complementares estaduais 1.335/2018, 203/1978 e 271/1982. Segundo ele, essas atividades têm natureza técnica e não se enquadram nas exceções previstas pela Constituição para cargos de livre nomeação.
“O exercício do cargo em exame prescinde da necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o agente nomeado, devendo suas atividades serem desempenhadas por servidores efetivos, após prévia aprovação em concurso público”, afirmou.
O ministro também propôs a modulação dos efeitos da decisão, com validade apenas a partir da data da publicação da ata do julgamento (efeito ex nunc), para evitar impactos administrativos imediatos e resguardar situações consolidadas.
GO: cargos comissionados de digitador a inspetor
Na ADI 6.918, a PGR contesta dispositivos da Lei estadual 15.122/2005, que criou um quadro suplementar de cargos em extinção no TCE-GO. Entre os cargos comissionados estão digitadores, datilógrafos, eletricistas, fotógrafos e inspetores.
Fachin também votou pela inconstitucionalidade dos dispositivos, alegando que os cargos têm natureza técnica e que a norma afronta o princípio do concurso público. “O nominalismo não é determinante do conteúdo da função”, disse o ministro, ao citar cargos como assessor jurídico, assessor de imprensa e auxiliar geral.
O relator afirmou que a norma pode ser objeto de controle abstrato de constitucionalidade, mesmo tendo efeitos concretos, dada sua repercussão geral.
Jurisprudência e modulação
Fachin baseou seus votos na tese firmada no tema 1.010 da repercussão geral, que estabelece que cargos comissionados devem se restringir a funções de chefia, direção ou assessoramento, com atribuições claramente previstas em lei e em proporção equilibrada com os cargos efetivos.
Apesar da declaração de inconstitucionalidade, o relator defendeu a modulação dos efeitos das decisões, em respeito à segurança jurídica e ao interesse social.
Argumentos do sindicato
Durante a sessão, o advogado Pedro Machado de Almeida Castro, representante do Sindicato dos Servidores do TCE-GO (Sercon-GO), defendeu que eventual inconstitucionalidade seja modulada para proteger os servidores que ocupam os cargos há décadas. Ele destacou que os ocupantes atuam com base em lei vigente e não reivindicam estabilidade ou mudança na natureza dos cargos.
“O que se requer é o direito adquirido à expectativa de permanecer no cargo enquanto for do interesse do Estado, como ocorre em qualquer cargo em comissão”, afirmou o advogado, comparando o caso até mesmo ao instituto da usucapião extraordinária.
Ao final, o sindicato pediu, de forma subsidiária: o não conhecimento da ADI, a declaração de constitucionalidade da norma ou, caso reconhecida a inconstitucionalidade, a modulação dos efeitos da decisão.