A 38ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reconheceu a responsabilidade civil de um shopping center e de um pet shop por um acidente envolvendo uma idosa que foi derrubada por um cachorro solto nas dependências do estabelecimento. A decisão baseou-se na falha na prestação de serviço e na teoria do risco da atividade.
No caso, uma idosa de 84 anos foi derrubada por um cachorro grande que estava solto no corredor, sem guia e desacompanhado da tutora, próximo à entrada de uma loja de pet shop. A queda resultou em fraturas na mão e punho direitos, além de dores na cabeça, costas e quadril. A vítima ainda sofre de estresse pós-traumático decorrente do acidente.
A responsabilidade civil das prestadoras de serviço foi considerada objetiva pelo Tribunal, ou seja, independe de culpa, e decorre da teoria do risco da atividade. A decisão destacou que a falha na prestação do serviço foi evidente, uma vez que o animal estava solto e sem supervisão adequada, comprometendo a segurança dos frequentadores do shopping. O serviço foi considerado defeituoso por não oferecer a segurança que o consumidor pode legitimamente esperar.
Conforme o acórdão, “o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar”, conforme previsto no artigo 14 do CDC. A decisão também ressaltou que “não cabe à autora o dever de vigilância, cujo ônus é do tutor ou daquele que está responsável pela posse do animal, bem como das prestadoras de serviço”.
A Corte bandeirante reconheceu a existência de danos materiais e morais. Os danos materiais serão apurados em liquidação de sentença, enquanto os danos morais foram reconhecidos in re ipsa, ou seja, decorrem diretamente do sofrimento psicológico e físico da vítima. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 20 mil.
Os danos estéticos alegados pela vítima não foram reconhecidos pelo Tribunal, que concluiu que não houve deformidade permanente que justificasse tal indenização. A decisão afirmou que “não se mostram presentes cicatrizes profundas, sequelas visíveis e incômodas, deformidades ou problemas que causem mal-estar ou insatisfação duradoura com sua aparência e que constituiria agressão à sua esfera íntima a ponto de abalar sua autoestima”.
Um ponto importante abordado na decisão foi a questão do ANPP – acordo de não persecução penal celebrado entre a vítima e a dona do cachorro. Este acordo resultou no pagamento de R$ 10 mil pela dona do animal à vítima. No entanto, o colegiado esclareceu que esse acordo na esfera penal não exime as prestadoras de serviço de sua responsabilidade civil. As empresas não participaram do acordo penal e, portanto, não podem ser beneficiadas pelo abatimento do valor pago na esfera penal no âmbito da indenização cível.
“As prestadoras de serviço aqui demandadas sequer foram acionadas na referida ação penal, logo, não podem ser beneficiadas pelo abatimento da prestação pecuniária penal no âmbito da indenização cível.”