Onze seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (Distrito Federal, Bahia, Tocantins, Pará, Rondônia, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Maranhão, Piauí e Santa Catarina) ingressam com representação junto ao CNJ para que suste os efeitos da resolução 3/21 editada pela presidência do TRF da 1º Região (TRF1), visando evitar que desembargadores sejam reembolsados no valor de R$ 80 mensais, por gastos com serviço de internet para uso profissional em suas residências, durante o período que realizarem suas atividades na modalidade de home office.
Segundo o presidente da OAB/DF, Délio Lins e Silva Jr., “o ato do TRF1 é injusto com o cidadão brasileiro, indecente para a sociedade e imoral para o Direito”.
“Não é razoável que um servidor público que aufere um salário que alcança o importe de cerca de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) mensais, receba um benefício de reembolso de um serviço que, por certo, ele já possui em sua residência e pago como o seu salário, até porque, em que pese a Resolução aqui atacada falar em ‘reembolso do valor pago pelo serviço de internet banda larga fixa, para uso profissional’ não há como a Administração Pública fazer a distinção entre uso profissional e uso pessoal do serviço de internet do magistrado, até porque não há direcionamento do sinal de internet a um dispositivo de uso exclusivamente funcional”, diz a peça assinada pelas seccionais.
Entenda
No final de janeiro, o TRF1 aprovou o reembolso no valor máximo de R$ 80 para o pagamento de linha de celular privada e de serviço de internet banda larga fixa de magistrados. Em nota, o tribunal informou que se trata de uma “indenização” a desembargadores que estiverem trabalhando de casa.
“Somente serão reembolsadas as despesas relativas à internet banda larga fixa, ainda que o contrato inclua outros serviços, razão pela qual a fatura deve identificar nominalmente o valor relativo à internet. Ficam excluídos do reembolso os valores atinentes à assinatura, encargos financeiros, fidelização e pagamento de equipamento, bem como quaisquer outros valores não referentes exclusivamente à prestação de serviço de internet banda larga fixa, estando ou não discriminados no documento fiscal.”
Em nota, o TRF1 disse que “trata-se de norma que visa reembolsar o gasto do magistrado que tem que utilizar rede de dados em sua residência com capacidade para a realização de sessões de julgamento à distância, para não deixar de prestar o serviço jurisdicional às partes que tem processo aguardando julgamento, bem como utilizar a rede residencial para reuniões e para proferir decisões em sistemas oficiais disponibilizados remotamente”.
Segundo o tribunal, “não se trata de vantagem ou direito funcional, mas indenização pelo uso de rede com maior capacidade de tráfego de informações para possibilitar a realização de atos judiciais e administrativos à distância”.
Com informações do Migalhas