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Reconhecimento por foto após vítima ver suspeito preso pela TV é validado pelo STJ

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O reconhecimento de pessoas acusadas de cometer crimes deve seguir o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal quando houver dúvida sobre a identificação do suposto autor. Caso contrário, pode ser dispensado. Com base nesse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a ordem em Habeas Corpus solicitada pela defesa de um homem processado por roubo majorado, que se tornou suspeito após sua imagem ser exibida em um programa de televisão.

Segundo os fatos, no dia seguinte ao crime, a vítima do roubo viu o suposto autor na televisão, em uma reportagem que mostrava sua prisão em flagrante por tentativa de latrocínio na mesma região da cidade. A vítima então dirigiu-se à delegacia para informar os policiais, onde fez o reconhecimento por foto.

No entanto, o procedimento não respeitou o rito estabelecido no artigo 226 do CPP. De acordo com essa norma, a pessoa que faz o reconhecimento deve descrever a pessoa a ser reconhecida, que por sua vez deve ser colocada ao lado de pessoas semelhantes, convidando-se quem tem de fazer o reconhecimento a apontá-la.

A jurisprudência mais recente do STJ consolidou que o reconhecimento por mera exibição de fotografias só pode ser uma etapa antecedente a um eventual reconhecimento pessoal. Dessa forma, não pode servir como prova em uma ação penal, mesmo que seja confirmado posteriormente em juízo.

O ministro Ribeiro Dantas, relator do Habeas Corpus na 5ª Turma do STJ, apontou que o precedente estabelecido não se aplica ao caso em julgamento, pois o reconhecimento por foto não é o único elemento de prova que indica o suposto autor do roubo majorado.

“A vítima reconheceu o réu em matéria jornalística vinculada no telejornal no dia seguinte aos fatos sob apuração, pois o ora paciente foi preso em flagrante pela prática de latrocínio na mesma região, tendo comparecido à delegacia para informar que ele seria o autor do delito”, explicou o ministro.

“De fato, o reconhecimento fotográfico foi realizado apenas como forma de confirmar as declarações prestadas pela vítima, não se tratando da mesma situação rejeitada veementemente pela jurisprudência atual deste tribunal”, complementou o relator. A votação foi unânime.

Desde que estabeleceu esse precedente paradigmático em outubro de 2020, o STJ tem balizado o uso desse procedimento nas situações relacionadas ao reconhecimento de pessoas acusadas de crime. No primeiro ano de aplicação, a corte reverteu 89 condenações devido a essa irregularidade.

Os esforços nesse sentido levaram o Conselho Nacional de Justiça a publicar uma resolução que estabelece diretrizes para o reconhecimento de pessoas em procedimentos criminais, corrigindo injustiças, como no caso de um porteiro processado 70 vezes com base exclusivamente em uma foto retirada de seu perfil nas redes sociais.

Desde então, o ST

J tem anulado provas quando o reconhecimento foi feito por fotografias enviadas por WhatsApp, por imagens de circuito de segurança relacionadas a outro crime, por prints fotográficos do acusado ao lado de terceiros na unidade prisional, com base no tom de voz dos suspeitos em uma gravação de áudio e até mesmo durante o atendimento de um suspeito em uma maca de hospital.

Por outro lado, o tribunal tem afirmado que o reconhecimento só é necessário quando há dúvida sobre a identidade do autor do crime. Assim, as provas têm sido consideradas válidas em casos em que a vítima encontra fotos do suspeito nas redes sociais ou quando o réu é perseguido e monitorado continuamente por policiais, por exemplo.

Nesse mesmo sentido, o STJ tem entendido que um reconhecimento pessoal viciado não impede que seja usado como indício mínimo capaz de autorizar o decreto de prisão preventiva. Para cumprir os requisitos do artigo 226 do CPP, o Judiciário tem até inovado, como no caso em que a linha de suspeitos foi formada por meio de videoconferência.

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