Reajuste de 92,82% aplicado em plano de beneficiária deve ser suspenso, conforme determinação da juíza de Direito Adriana Bertoni Holmo Figueira, da 5ª Vara Cível de Santo André, em São Paulo. A magistrada considerou o percentual abusivo com base em jurisprudência do STJ.
A autora da ação é beneficiária do plano desde 1999. Em julho de 2024, a mensalidade foi reajustada em 92,82% devido à mudança de sua faixa etária para os 60 anos. Ela argumenta que o reajuste é abusivo e solicita a reversão da cobrança, para que o valor da mensalidade volte a ser de R$ 1.915,00.
Ao analisar o pedido, a magistrada reconheceu a probabilidade do direito da beneficiária quanto à abusividade do reajuste. A decisão se baseou no REsp 1.568.244 do STJ, que permite reajustes por mudança de faixa etária desde que sejam contratuais, consoante normas regulatórias e sem oneração excessiva do consumidor.
A juíza afirmou que o reajuste, nesse caso, configura uma cláusula de barreira, destinada a inviabilizar a permanência da idosa no plano de saúde, violando o princípio da boa-fé objetiva previsto no CDC.
Ao final, a magistrada concedeu a tutela de urgência para suspender o reajuste, autorizando apenas os índices anuais previstos pela ANS para planos individuais e determinou que o convênio emita novos boletos.