A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) declarou ilegal a Portaria 260/2023 do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que alterou os critérios para a classificação do porte de pessoas jurídicas com filiais. O colegiado entendeu que uma norma infralegal que contraria a legislação vigente não deve ser aplicada.
A decisão foi tomada após recurso de uma rede de postos de gasolina contra sentença da 5ª Vara Cível Federal de São Paulo, que havia rejeitado a ação movida contra o Ibama. A empresa contestava o aumento do valor da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), cobrada pelo órgão com base nos novos critérios estabelecidos pela portaria.
A legislação vigente, prevista no artigo 17-D da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981), determina que a TCFA deve ser cobrada por estabelecimento, considerando o porte da empresa com base em sua renda bruta anual individual. No entanto, a portaria do Ibama passou a definir o porte das empresas com filiais pela soma da renda bruta de todas as unidades, o que resultou no aumento do tributo para a autora da ação.
A desembargadora federal Mônica Nobre, relatora do caso, destacou que a portaria “extrapolou os limites estabelecidos pela Lei 6.938/1981, violando o princípio da legalidade tributária e a hierarquia das normas”. Ela ressaltou ainda que, no âmbito tributário, estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica podem ser considerados contribuintes autônomos para a definição do fato gerador do tributo.
O entendimento da relatora foi seguido pelos desembargadores federais Marcelo Saraiva e Wilson Zauhy, além dos juízes federais convocados Roberto Jeuken e Raphael de Oliveira.