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Plano de Saúde é condenado a cobrir tratamento à base de canabidiol no DF

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A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) proferiu uma decisão condenando a Amil Assistência Médica Internacional S/A a fornecer cobertura para o tratamento com um produto à base de canabidiol a uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). De acordo com a sentença, a empresa deverá fornecer 36 frascos da medicação dentro de um prazo de 30 dias, sob pena de multa.

O processo revela que o autor, atualmente com três anos de idade, foi diagnosticado com TEA e não responde de forma satisfatória à terapia convencional. O médico responsável pelo caso prescreveu o uso do medicamento Cannameds, que contém canabidiol. O paciente solicitou a cobertura do tratamento ao seu plano de saúde, que se recusou a arcar com os custos, alegando que não era obrigado a cobrir esse tipo específico de medicação.

O autor argumentou que a eficácia do medicamento no tratamento da epilepsia já foi comprovada cientificamente e que a lista de procedimentos elaborada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é apenas exemplificativa. Ele também apresentou um relatório médico que descreve seu quadro clínico atual e incluiu notas técnicas favoráveis ao uso do medicamento em casos semelhantes.

A decisão da 3ª Turma Cível explicou que existem elementos que comprovam a necessidade do tratamento prescrito pelo médico do autor, visando melhorar sua qualidade de vida. Alegou-se também que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) concedeu autorização excepcional para a importação do medicamento e que essa autorização garante a segurança sanitária do produto. Além disso, a Turma citou jurisprudência que determina o custeio de tratamentos não previstos na lista da ANS.

Por fim, a Turma destacou que, com base em evidências científicas, o medicamento foi indicado por um médico e que a Anvisa autorizou sua importação excepcional, concluindo que “não cabe ao plano de saúde se recusar a custeá-lo, uma vez que a seguradora pode apenas estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para sua cura”. Portanto, a cobertura do tratamento medicamentoso necessário para garantir a saúde e o bem-estar do beneficiário do serviço é considerada devida. A decisão foi unânime.

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