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Perda de posto e patente por qualquer tipo de crime pode ser decretada pela Justiça Militar, define STF

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O Supremo Tribunal Federal decidiu, em julgamento realizado no plenário virtual, que a Justiça Militar ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir sobre a perda do posto, da patente ou da graduação de praças militares em casos de oficiais com sentença condenatória, independentemente da natureza do crime cometido. O ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, foi acompanhado por todos os demais integrantes da corte.

Segundo o entendimento do STF, após o trânsito em julgado da ação penal condenatória, o Tribunal de Justiça Militar Estadual pode examinar a conduta do militar e declarar a perda do posto e da patente dos oficiais, assim como a graduação das praças, como sanção secundária decorrente da condenação à luz dos valores e do código de ética militares.

A tese fixada pelo tribunal estabelece que a perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, de acordo com o Código Penal Militar e o Código Penal, respectivamente. Além disso, de acordo com o artigo 125, §4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que tenham sido condenados, independentemente da natureza do crime.

O caso que motivou essa decisão foi um recurso interposto contra uma decisão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (TJM-SP), que determinou a perda da graduação de praça de um policial militar condenado pela Justiça Comum por violência doméstica e disparo de arma de fogo. O TJM-SP considerou que a conduta do policial feriu o decoro militar e, por isso, determinou a perda da graduação, a cassação de medalhas e condecorações, além de anotação no registro individual.

Os advogados do policial pediram a anulação do ato do TJM-SP, argumentando que a decisão divergia da jurisprudência consolidada do STF, que estabelece que a Justiça Militar estadual tem competência para decidir sobre a perda da graduação de praças somente nos casos de crimes militares. A defesa afirmou que o caso se tratava de uma condenação por crimes comuns julgados pela Justiça comum, que deveria ter decretado a perda do cargo ou da função pública como efeito secundário da condenação, o que não ocorreu.

O relator do recurso, ministro Alexandre de Moraes, ressaltou que a competência da Justiça Militar foi ampliada após a Emenda Constitucional 45/2004 e que o STF já decidiu que, no caso de praças militares, a pena acessória prevista no Código Penal Militar tem plena eficácia e se aplica de maneira automática e imediata, não sendo necessária a abertura de processo específico. Ele destacou a importância e a reperc

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