O ministro Moura Ribeiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou que não é possível realizar a penhora de parte da aposentadoria de um devedor para quitar débitos de honorários advocatícios sucumbenciais.
O caso envolve um agravo em recurso especial apresentado pela parte contra uma decisão que não admitiu seu apelo. O argumento do devedor é que a penhora de parte de sua aposentadoria não é permitida devido aos débitos de honorários advocatícios sucumbenciais, com base na exceção do § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil (CPC).
O relator acolheu o pedido, com a seguinte informação:
“O acórdão recorrido está em desacordo com a orientação recentemente estabelecida pela Corte Especial deste respeitável Superior Tribunal, que já se pronunciou sobre a inadmissibilidade da mitigação da impenhorabilidade da remuneração do devedor quando se trata de crédito respaldado por honorários advocatícios. Nesse contexto, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial.”
O advogado Richard Martins Silva está atuando no caso.